223ª e 224ª Sessões Ordinárias do Tribunal do CADE, realizadas em 07 e 21 de fevereiro de 2024.
Pautas, atas e áudio das sessões disponíveis em https://www.gov.br/cade/pt-br


Destaques do Cade

CADE realiza consulta pública sobre criação de circuito deliberativo virtual

A Presidência do CADE lançou uma consulta pública para discutir proposta de Resolução que estabelece o Circuito Deliberativo Virtual no âmbito o Tribunal do CADE, com o objetivo de viabilizar deliberações e tomada de decisões em âmbito virtual de julgamento. A versão preliminar da Resolução prevê que poderiam ser sujeitos ao Circuito Deliberativo Virtual despachos da Presidência do Tribunal, incluindo:

  •         Despachos que submetem à aprovação do Plenário do Tribunal proposta orçamentária e de lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao Cade,
  •         Despachos decisórios sobre questões de ordem administrativa,
  •         Despachos decisórios de homologação de Termos de Compromisso de Cessação relativos a Procedimentos Preparatórios de Inquérito Administrativo, Inquéritos Administrativos ou Processos Administrativos em trâmite na Superintendência-Geral,
  •         Recursos opostos em face dos despachos mencionados acima,

Além disso, também poderiam ser sujeitos ao Circuito Deliberativo Virtual despachos exarados pelos membros do Tribunal e submetidos a referendo, incluindo:

  •         Despachos decisórios de avocação,
  •         Despachos de conhecimento de recursos de terceiros,
  •         Despachos de requisição de informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas,
  •         Despachos de diligências necessárias ao exercício de suas funções nos processos em que forem relatores ou nos que forem objeto de pedido de vista e pedido de conversão em diligência,
  •         Despachos decisórios em sede de negociação de Termos de Compromisso de Cessação no âmbito do Tribunal, Embargos de Declaração e pedidos de reapreciação,
  •         Despachos relativos ao cumprimento das decisões do Tribunal.

A consulta pública foi encerrada após diversas contribuições. Ainda não houve publicação da versão final da Resolução.

 

CADE busca contribuir em Ação Coletiva que discute regras de Agentes de Futebol

O CADE manifestou[1] interesse em contribuir em Ação Coletiva[2] ajuizada pela Associação Brasileira de Agentes de Futebol (“ABAF”), contra a Fedération Internationale de Football Association (“FIFA”) e a Confederação Brasileira de Futebol (“CBF”), que discute regras aplicáveis aos Agentes de Futebol, responsáveis pela intermediação de contratos esportivos e agenciamento de atletas.

Em dezembro de 2023, a ABAF apresentou Ação Coletiva questionando a validade de normas do Regulamento Nacional de Agentes de Futebol da CBF (“RNAF”) e do Regulamento sobre Agentes de Futebol da FIFA (“FFAR”), com pedido de intimação do CADE para apresentação de contribuições sobre possíveis ilícitos concorrenciais e solicitação de concessão de liminar para cessação imediata da eficácia das normas. Segundo a ABAF, os normativos restringem indevidamente o exercício da atividade econômica dos profissionais de Agentes de Futebol, como por exemplo ao estabelecer licenciamento obrigatório para exercício da atividade e limites mínimos e máximos para remuneração de agentes. A 7ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca/RJ concedeu a liminar requerida e intimou o CADE para apresentar manifestação.

A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“ProCADE”) apresentou manifestação nos autos para que o CADE possa ratificar seu interesse em contribuir com a Ação após a análise de conveniência e oportunidade, solicitando manifestação da Presidência do Tribunal sobre a posição do CADE quanto ao caso. Segundo a Presidência, “Há autorização legislativa para que a atuação de intermediação, de representação e de agenciamento esportivo seja submetida às regras e aos regulamentos próprios de cada organização de administração esportiva e à legislação internacional das federações internacionais esportivas. Obviamente que tal autorização legislativa não significa que as demais regras do ordenamento jurídico devam ser desconsideradas”. Nesse sentido, sob a perspectiva concorrencial, “Há debates sobre estes tópicos em diversos países, como Reino Unido, Alemanha, Espanha e Bélgica (…) No entanto, para fazer tal avaliação, caberia ao Cade realizar algum tipo de instrução e análise dos fatos”[3], de forma que a Presidência se disponibilizou para contribuir como amicus curiae e fornecer e receber informações, bem como determinou o informe da Superintendência-Geral (“SG”), a fim de que tome as providências cabíveis.

[1] Processo Administrativo nº 08700.000890/2024-50.
[2] Processo nº 0837583-33.2023.8.19.0209.
[3] Ofício nº 1822/2024/GAB-PRES/PRES/CADE.


Destaques do Judiciário

STJ afasta prescrição em ação de reparação de danos

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu dar provimento parcial ao Recurso Especial[1] interposto pela Cobraço Serviços Ltda. (“Cobraço”), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (“TJMG”), para declarar que pedidos de reparação de danos em infrações anticoncorrenciais alegadas por um distribuidor.

Em setembro de 2005, o CADE condenou a Belgo-Mineira S.A., sucedida pela ArcelorMittal Brasil S.A. (“ArcelorMittal”), por participar em suposto cartel no mercado de vergalhões de aço, conhecido como “cartel do aço”. A Cobraço, distribuidora da Belgo-Mineira à época dos fatos, ajuizou ação de reparação de danos. O Tribunal reconheceu a “execução de práticas anticoncorrenciais e discriminatórias consubstanciada no fornecimento, à Cobraço, por preços superiores àqueles praticados em venda para clientes da própria Cobraço”. As instâncias ordinárias afastaram a indenização por danos morais e à imagem, além de parcela das perdas e danos, face a ocorrência da prescrição trienal, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data da rescisão contratual da Cobraço com a Belgo-Mineira. A Cobraço recorreu da decisão.

A Segunda Turma do STJ deu provimento ao recurso da Cobraço para afastar a prescrição. Segundo o Ministro Relator Herman Benjamin, “a pretensão para indenização decorrente de prática anticoncorrencial insere-se no campo da responsabilidade extracontratual, iniciando-se o lapso prescricional na data da ciência do dano”. Nesse sentido, o prazo prescricional começaria a correr da data em que proferida a condenação do CADE, sendo que como “a decisão do CADE foi proferida em setembro de 2005, e a ação foi ajuizada em 18.2.2006, não se configurou a prescrição”. Assim, o Ministro determinou o encaminhamento dos autos ao TJMG para apuração da indenização.

 

STJ decide que absolvições nas esferas cível e penal não vinculam decisão do CADE

O STJ deu provimento parcial a Recurso Especial[1] interposto pelo CADE contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF-4”) que anulou condenação por participação em suposto cartel de postos de combustíveis, a fim de determinar novo julgamento, sob o entendimento de que absolvições em ações cível e penal não prejudicam a análise administrativa envolvendo os mesmos fatos.

Em 2013, o CADE condenou empresas por formação de cartel no mercado de distribuição e revenda de combustíveis em Caxias do Sul/RS[2]. Após a condenação, um posto de combustível e seu proprietário ajuizaram Ação requerendo a anulação da decisão do CADE, alegando que a condenação violaria a coisa julgada formada em ações na esfera cível e penal, que absolveram os representados quanto à mesma suposta conduta ilícita. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de Primeiro Grau e mantido pela Quarta Turma do TRF-4. O CADE apresentou Recurso Especial ao STJ para que fosse determinado novo julgamento, alegando que as decisões nos âmbitos cível e penal não determinam a decisão no âmbito administrativo.

De fato, a Segunda Turma do STJ decidiu dar provimento parcial ao Recurso Especial. Segundo a Turma, “a relativa independência entre as sanções administrativas fundadas na legislação de defesa da concorrência e as demais órbitas de responsabilidade permite que o mesmo acervo probatório tido por insuficiente para a condenação nos âmbitos civil e penal seja reputado idôneo à aplicação das penalidades pela prática de condutas anticoncorrenciais”. Nesse sentido, “além dos elementos produzidos nos âmbitos criminal e civil, outras diligências foram empreendidas pelas autoridades antitruste durante a instrução probatória – a exemplo da oitiva de testemunhas e da coleta de informações junto à agência reguladora do setor petrolífero acerca dos preços de combustíveis no mercado local –, afastando-se, portanto, a compreensão segundo a qual a decisão administrativa foi amparada exclusivamente em provas emprestadas”. Dessa forma, o STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

[1] Recurso Especial nº 2.081.262.
[2] Processo Administrativo nº 08012.010215/2007-96.

 


Destaques da Superintendência-Geral do CADE

SG arquiva investigação contra S&P Global Platts por suposto preço predatório

A SG decidiu arquivar investigação[1] que buscava apurar suposta prática de preço predatório pela Standard and Poor’s Global Platts (“S&P”) em licitação da Agência Nacional de Petróleo (“ANP”).

A S&P é uma empresa global com sede em Nova York que produz análises de mercado. A investigação teve origem a partir de Ofício encaminhado pelo Ministério Público Federal do Rio de Janeiro (“MPF/RJ”) informando o CADE sobre Inquérito Civil Público que buscava apurar suposto preço predatório, pela S&P, em licitação da ANP destinada à contratação de serviços de fornecimento de parâmetros de preços de referência de petróleo e gás natural adotados em cálculos governamentais. Segundo o MPF/RJ, a S&P teria vencido pregão eletrônico ao indicar valor economicamente inviável de R$0,0001 para oferta de serviços. A SG instaurou Procedimento Preparatório para averiguar se a conduta seria de competência do CADE, expedindo ofícios à ANP, S&P e à única rival habilitada no mesmo pregão para obter informações adicionais.

Após manifestações, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo constatado, “a estrutura de custos totais de uma empresa no mercado de “fornecimento de informações periódicas de preços do mercado internacional de petróleo e gás natural” é caracterizada pela relevância de custos fixos e, consequentemente, menor relevância de custos variáveis (…) e considerando-se que o custo marginal de adesão de um novo usuário poderia ser virtualmente nulo, estando basicamente relacionados a disponibilização do acesso a plataforma online, revela-se compreensível a conclusão da autoridade regulatória acerca da exequibilidade do serviço”[2]. Nesse sentido, a SG identificou que a rival da S&P teria igualmente ofertado serviços sem ônus em licitações pretéritas e ofertado valor significativamente baixo no mesmo pregão porque a ANP seria vista como “cliente especial que justificaria a adoção de estratégias agressivas de precificação para conquistá-lo”, tendo a ANP afirmado que o pregão proporcionou contrato vantajoso à Administração Pública. Dessa forma, a SG decidiu arquivar a investigação por inexistência de indícios de infração à ordem econômica.

 

SG instaura investigação contra associação por suposta prática de sham litigation

A SG decidiu instaurar investigação[3] para apurar suposto abuso de direito de petição (“sham litigation”), pela Associação Brasileira dos Fabricantes de Materiais para Saneamento (“ASFAMAS”), consistente em apresentação de ações judiciais e tomada de medidas extrajudiciais contra empresas do mercado de metais e tubulação por descumprimentos de normas técnicas.

A investigação foi instaurada a partir de denúncia apresentada pela Super Metais Indústria e Comércio Ltda. (“Super Metais”), uma fabricante de metais sanitários, no canal “Clique Denúncia” do CADE. Segundo a Super Metais, a ASFAMAS seria responsável pela elaboração de normas técnicas para componentes de sistemas hidráulicos prediais na Secretaria Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (“ABNT”). Contudo, a ASFAMAS estaria apresentando uma série de denúncias contra pequenas empresas que concorreriam com suas associadas sob o pressuposto de que estariam descumprindo normas técnicas por ela própria elaboradas. Segundo a Super Metais, a conduta da ASFAMAS teria inclusive motivado decisão do Ministério Público de São Paulo manifestando preocupações quanto ao padrão das denúncias.

Dessa forma, a SG decidiu instaurar Procedimento Preparatório para analisar se a conduta seria de competência do CADE, expedindo Ofício à ASFAMAS para solicitar esclarecimentos. A ASFAMAS apresentou manifestação nos autos alegando, em síntese, que as denúncias por descumprimento de normas técnicas correspondem a um dever regulatório, que seu exercício é isonômico e não-discriminatório conforme previsão legal, bem como que eventual não-conformidade das empresas é uma questão de risco ao consumidor.

 

SG arquiva investigação contra Gol e Azul por alteração simultânea de política tarifária

 A SG decidiu arquivar investigação[4] que buscava apurar suposta infração à ordem econômica praticada por Gol Linhas Aéreas (“Gol”) e Azul Linhas Aéreas S.A. (“Azul”) consistente na alteração simultânea de política tarifária de passagens aéreas referente a crianças de 2 a 12 anos.

A investigação foi instaurada de ofício pela SG após tomar conhecimento de matéria jornalística no portal “O Globo” intitulada “Na Azul e na Gol, crianças de 2 a 12 anos incompletos deixam de ter descontos em passagens aéreas”[5]. Segundo a reportagem, Gol e Azul teriam anunciado no mesmo mês que deixaram de oferecer descontos para crianças em suas passagens aéreas. Dessa forma, a SG instaurou Procedimento Preparatório para apurar se a conduta seria de competência do CADE, expedindo ofícios à Gol, Azul e Latam para que apresentassem manifestação sobre os fatos.

Após a manifestação das companhias aéreas, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo constatado, “as alterações se deram em datas diferentes e não são completamente equivalentes, embora semelhantes. Além disso, todas empresas negaram qualquer discussão e/ou compartilhamento de informações”[6]. Dessa forma, a SG decidiu arquivar a investigação por ausência de indícios de infração à ordem econômica.

 

SG aprova compra do Grupo CRM pela Nestlé sem restrições

A SG decidiu aprovar, sem restrições, operação[7] consistente na aquisição, pela Nestlé Brasil Ltda. (Nestlé Brasil), de controle do Grupo CRM, responsável pelas marcas Kopenhagen, Chocolates Brasil Cacau e Kop Koffe.

As requerentes operam nos mercados de chocolates, doces e cafés, dentre outros. A operação foi notificada após a celebração, no âmbito da histórica operação Nestlé-Garoto, de Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”), em junho de 2023, em que a Nestlé se comprometeu a não adquirir empresas com participação igual ou superior a 5% em termos de faturamento bruto do mercado relevante de chocolates sob todas as formas. A aquisição do Grupo CRM implicaria sobreposição horizontal nos mercados nacionais de (i) chocolates sob todas as formas, (ii) panetones, (iii) balas e confeitos sem chocolate, (iv) biscoitos e (v) cápsulas de café, bem como integrações verticais entre atividades da Nestlé e do Grupo CRM nesses mercados.

Segundo a SG, a operação não violaria as disposições do ACC firmado pela Nestlé em junho de 2023, dado que o Grupo CRM teria participação inferior a 5% no mercado de chocolates segundo os dados relevantes. Além disso, as participações de mercado das partes nos segmentos identificados seriam limitadas. Assim, segundo a SG, “há elementos suficientes para afastar a possibilidade de exercício de poder de mercado pela Nestlé após a Operação nos cinco mercados relevantes com sobreposição horizontal e conclui-se que as Requerentes não teriam capacidade ou incentivos para fechar quaisquer dos mercados verticalmente relacionados, de modo que a presente Operação não suscitaria preocupações concorrenciais nesse ponto”[8].

[1] Procedimento Preparatório nº 08700.005223/2023-82.
[2] Nota Técnica nº 9/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE.
[3] Procedimento Preparatório nº 08700.003304/2023-48.
[4] Procedimento Preparatório nº 08700.006886/2023-14.
[5] Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2023/09/27/na-azul-e-na-gol-criancas-de-2-a-12-anos-deixam-de-ter-descontos-em-passagens-aereas.ghtml. Acesso em 08.04.2024.

[6] Nota Técnica nº 2/2024/CGAA9/SGA2/SG/CADE.
[7] Ato de Concentração nº 08700.008181/2023-31.
[8] Parecer 1/2024/CGAA1/SGA1/SG.

 


Destaques da Sessão de Julgamento

Tribunal aprova sem restrições formação de joint-venture no mercado de GLP

O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, aprovar sem restrições operação[1] consistente na formação de uma joint-venture (“JV”) entre as empresas Oiltanking Logística Brasil Ltda. (“Oiltanking”), Queiroz Participações S.A. (“GEQ”) e Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. (“Copa”) para armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo (“GLP”) no Porto de Suape, em Ipojuca/PE.

A Oiltanking é uma empresa controlada pela alemã Oiltanking GmbH e especializada na operação de terminais de armazenagem de graneis líquidos e gasosos, inclusive GLP. O GEQ é a holding controladora do grupo Edson Queiroz e controla a Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. (“NGB”), que atua no engarrafamento, distribuição e comercialização de GLP em âmbito nacional. A Copa é uma empresa distribuidora de GLP em diversos estados brasileiros. A operação não ensejou sobreposições horizontais, mas integração vertical entre as atividades das Requerentes envolvendo a movimentação e armazenagem portuária de GLP (upstream) e a distribuição de GLP (downstream).

Durante o curso da instrução, a Supergasbras Energia Ltda. (“SGB”) apresentou pedido de intervenção como terceira interessada alegando, em síntese, preocupações com o risco de fechamento de mercado de armazenagem portuária de GLP, incluindo por meio da desativação de navio-cisterna da Petrobras que seria essencial para a oferta desse serviço, dado ser responsável por cerca de 70% da importação de GLP no Brasil.

A SG, contudo, decidiu aprovar a operação sem restrições, pois “uma eventual estratégia de fechamento de mercado hipoteticamente realizada pelas Requerentes para impedir o acesso de outras distribuidoras ao GLP importado não seria factível, dada as alternativas de oferta de GLP para as concorrentes das Requerentes e o modelo de negócios da joint venture” [2], que compreenderia dispositivos de governança contra discriminação e inibiriam a troca de informações sensíveis. A SGB recorreu da decisão alegando insuficiência da análise sobre fechamento de mercado.

Durante a 224ª SOJ, o Conselheiro Relator Diogo Thomson de Andrade apresentou voto pela aprovação da operação sem restrições. Segundo o Relator, não existiria relação de causalidade entre a operação e a suposta desativação do navio-cisterna, pois “as informações disponíveis atualmente, incluindo as obtidas durante a instrução do presente Ato de Concentração, não indicam uma possibilidade concreta de realização deste desinvestimento em um futuro próximo”. Ademais, mesmo considerando uma suposta desativação do navio-cisterna, ainda assim não existiriam incentivos para o fechamento de mercado em diferentes cenários estaduais, sendo que “o cenário pós-operação representa para as requerentes e para as demais distribuidoras uma alternativa à dependência de importação via Petrobras, parecendo mais favorável ao mercado como um todo”. Os demais membros do Tribunal acompanharam o Relator.

 

Tribunal arquiva investigação de cartel no mercado de hidrômetros

O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, arquivar investigação[3] que buscava apurar suposta formação de cartel no mercado de licitações públicas destinadas à aquisição de medidores residenciais de consumo de água (“hidrômetros”).

A investigação foi instaurada em 2015 a partir de Acordo de Leniência firmado por funcionários da FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S/A (“FAE”). Segundo os lenientes, empresas do setor de hidrômetros teriam formado cartel entre 1980 e 2014 para trocar informações sensíveis, dividir mercado e acordar preços em licitações públicas. Durante o curso da instrução, outras empresas e pessoas físicas firmaram TCCs junto ao CADE. Segundo os colaboradores, existiriam provas de contatos telefônicos, mensagens eletrônicas, editais, atas de licitações e planilhas de divisão de mercado que demonstrariam que 80% do mercado teria sido afetado pelo cartel. Dessa forma, a SG recomendou a condenação das demais empresas representadas.

Durante a 224ª SOJ, o Conselheiro-Relator Victor Fernandes apresentou voto pelo arquivamento do processo em relação a todos os representados remanescentes Segundo o Relator, “O conjunto probatório formado nos autos é oriundo de acordos de leniência e de termos de compromissos de cessação firmados com co-investigados”, sendo que “a jurisprudência do CADE vem delineando orientações importantes sobre como os relatos dos signatários de acordos de leniência e de compromissários de TCC devem ser confrontados com outras provas diretas ou indiretas”. Em especial, seriam necessários critérios para garantir a robustez do padrão probatório para condenação, quais sejam: (i) “critério de conformidade da prova com o relato do colaborador”, que estabelece que “a força probatória do documento unilateral depende também da profundidade, precisão e coerência da narrativa do colaborador”; (ii) “critério da independência”, pelo qual a evidência usada para corroboração “deve ser independente da evidência principal que precisa de corroboração”; e (iii) “critério do auxílio na demonstração de um ponto controvertido”, que prevê que “a evidência corroborativa deve ajudar a provar um ponto específico que está sendo contestado pelas partes no caso”.

Segundo o Relator, os indícios de conduta anticompetitiva não seriam suficientes para atestar a participação dos representados nas condutas investigadas, dado que “a carência de evidências mais concretas e a viabilidade de outras interpretações para as provas disponíveis levantam dúvidas sobre a responsabilidade”. Os demais Conselheiros acompanharam o voto do Relator, determinando o arquivamento da investigação por inexistência de indícios suficientes de infração à ordem econômica.

 

Tribunal reconhece gun jumping envolvendo operação entre cooperativas

O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, reconhecer que operação consistente na incorporação da Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense (“Coanorp”) pela Cocamar Corporativa Agroindustrial (“Cocamar”) foi consumada sem notificação obrigatória ao CADE, caracterizando gun jumping[4].

A investigação foi instaurada em julho de 2023 a partir de denúncia encaminhada no canal “Clique Denúncia”. Segundo a denúncia, a operação de incorporação total da Coanorp pela Cocamar foi consumada sem a aprovação prévia do CADE. A SG encaminhou então Ofícios às cooperativas para obter informações sobre a operação. Segundo constatado, a operação teria realmente ocorrido, constituiria Ato de Concentração e as cooperativas preenchiam o critério de faturamento. As cooperativas apresentaram manifestação nos autos alegando que a operação não seria de notificação obrigatória, dado que (i) as cooperativas não são equiparáveis a agentes econômicos para os fins da legislação concorrencial e (ii) a incorporação seria mero ato societário sem contrapartida financeira e, portanto, não corresponderia a uma aquisição comercial. A SG, contudo, entendeu que a operação seria de notificação obrigatória, encaminhando os autos ao Tribunal com recomendação de condenação da Coanorp e da Cocamar.

Durante a 224ª SOJ, o Conselheiro Relator Diogo Thomson de Andrade apresentou voto pelo reconhecimento de gun jumping, determinando a notificação da operação. Segundo o Relator, “a Lei 12.529/11 e sua regulamentação não só alcançam diferentes tipos entidades que podem ser partes de um ato de concentração econômica, como a jurisprudência do CADE tem a assim interpretado, além de reiteradamente reconhecido que a natureza da entidade envolvida como parte não determina ausência de efeitos concorrenciais e tampouco exime a possibilidade de concentração de mercado (…) Especificamente com relação às cooperativas, verifica-se que estas entidades são frequentemente partes em atos de concentração conhecidos e analisados por este CADE, realçando a capacidade e o papel desempenhado por elas na economia como muitas vezes similar a de uma empresa tradicional”. Dessa forma, o Relator determinou a notificação da operação, ficando sobrestada eventual sanção pecuniária até que haja decisão de mérito no Ato de Concentração. Os demais membros do Tribunal acompanharam o Relator.  

 

Tribunal reconhece gun jumping por transferências de concessionárias com atividades encerradas

O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, determinar a notificação de operações de transferência de concessionárias do Grupo Dahruj que teriam sido consumadas sem a notificação obrigatória ao CADE[5].

Em 2020, a SG tomou conhecimento, por meio de petição apresentada voluntariamente por empresa do Grupo Dahruj, de operações de compra e venda de ativos entre concessionárias de veículos envolvendo a empresa CMJ Comércio de Veículos Ltda. (“CMJ Comércio”). Segundo informado, a CMJ Comércio teria realizado 10 operações nos últimos 5 anos, dentre as quais 6 não teriam sido submetidas à aprovação obrigatória do CADE.

Segundo a CMJ Comércio, 4 dessas operações teriam perdido o objeto porque as empresas encerraram suas atividades. Dessa forma, a CMJ Comércio solicitou dispensa da notificação dessas operações. A SG, contudo, discordou da CMJ Comércio, determinando a notificação das 6 operações não aprovadas pelo CADE, bem como encaminhando os autos ao Tribunal com recomendação de condenação por gun jumping.

Durante a 224ª SOJ, o Conselheiro Relator Gustavo Augusto de Lima apresentou voto declarando que “A alegação de perda de objeto pelo encerramento das operações não é sustentável quando se trata da análise dos atos de concentração (…) O Cade é responsável por analisar os atos de concentração de notificação obrigatória a fim de verificar os seus possíveis efeitos anticompetitivos. Trata-se de um poder-dever que subsiste mesmo que uma das partes da operação encerre as suas atividades empresariais após a consumação do ato, pois o que se tutela é o correto funcionamento do mercado, não o interesse individual das partes. Dessa forma, a obrigação de notificação independe da continuidade ou descontinuidade da operação das empresas envolvidas nas operações analisadas”. Dessa forma, o Relator determinou a notificação de todas as operações do Grupo Dahruj não submetidas ao CADE, sob pena de multa diária. A fixação de sanção por gun jumping ficou sobrestada até a análise dos Atos de Concentração. Os demais membros do Tribunal seguiram o voto do Relator.

 

Tribunal dá provimento parcial a recurso da Heineken para sanar obscuridades em TCC celebrado pela AMBEV

O Tribunal decidiu dar provimento parcial a Embargos de Declaração apresentados pela HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. (“Heineken”) para sanar obscuridades em Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”)[6] celebrado pela Ambev S.A. (“Ambev”) em investigação que apurava contratos de exclusividade no canal frio do mercado de cerveja, composto por bares, restaurantes e casas noturnas[7].

Em outubro de 2023, o Tribunal do CADE homologou TCC apresentado pela Ambev para encerrar investigação envolvendo a celebração de contratos de exclusividade no canal frio do mercado de cerveja, incluindo, dentre outras obrigações, a limitação de contratos de exclusividade em termos de unidades de Pontos de Vendas (“PDVs”) e volume comercializado considerando a Base Ambev de PDVs por unidade da federação, cidade e bairro. A Heineken, contudo, apresentou Embargos de Declaração alegando, em síntese, que existiriam obscuridades nas definições do TCC, especialmente nas definições de “Canal Frio” e “Base Ambev”.

Durante a 224ª SOJ, o Presidente do CADE Alexandre Cordeiro apresentou voto conhecendo dos Embargos de Declaração e concedendo provimento parcial. Segundo o Presidente, a definição de “Canal Frio” como “canal de comercialização em que as cervejas são vendidas predominantemente geladas para consumo no local” poderia ser mais clara para englobar especificamente “o segmento de bares, restaurantes e casas noturnas (incluindo as casas de show), no qual a cerveja é comprada de forma preponderantemente gelada, para consumo imediato, dentro do estabelecimento”. Ademais, o conceito de “Base Ambev” como “o conjunto de todos os PDVs atendidos pela Ambev, com e sem Contrato de Exclusividade, em uma determinada área geográfica” deveria ser esclarecido para abranger apenas PDVs que tenham feito alguma transação com a Ambev no trimestre imediatamente anterior à contabilização das relações de exclusividade no TCC. Os demais membros do Tribunal acompanharam o Presidente.

[1] Ato de Concentração nº 08700.003437/2023-14.
[2] Parecer nº 12/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE.
[3] Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56.
[4] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.009227/2022-59.
[5] Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003447/2020-15.
[6] Requerimento de TCC nº 08700.006166/2023-59.
[7] Inquérito Administrativo nº 08700.001992/2022-21.