Destaques institucionais e decisões de novembro de 2023 a fevereiro de 2024.


Destaques do Ministério da Fazenda

Ministério da Fazenda lança consulta pública sobre regulação de plataformas digitais

A Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda lançou uma consulta pública para tomada de subsídios sobre aspectos econômicos e concorrenciais da regulação de plataformas digitais. A consulta busca colher comentários e sugestões da sociedade civil para subsidiar a elaboração de políticas públicas e está subdividida em quatro eixos principais: (i) objetivos e fundamentos regulatórios, (ii) suficiência e adequação da atual lei de defesa da concorrência, (iii) desenho de eventual modelo regulatório e (iv) arranjo institucional para coordenar a ação do Estado. Cada eixo contém diferentes perguntas que buscam facilitar a participação pública, dentre as quais:

  • O arcabouço legal e institucional para defesa da concorrência – i.e., a Lei nº 12.529/2011 – é suficiente para lidar com as dinâmicas relacionadas às plataformas digitais?
  • As definições da Lei 12.529/2011 relacionadas ao poder de mercado e ao abuso de posição dominante são suficientes para identificar poder de mercado de plataformas digitais?
  • É necessário algum tipo de adaptação nos parâmetros de submissão e análise de atos de concentração para detectar danos à concorrência em mercados digitais?
  • Uma legislação voltada às plataformas digitais deveria ser simétrica, abrangendo todos os agentes do mercado, ou assimétrica, estabelecendo obrigações apenas para alguns agentes?

A consulta pública está aberta para contribuições até 18 de março de 2024 e está disponível na plataforma Participa + Brasil. Interessados podem responder algumas ou todas as perguntas.


Destaques do Judiciário

TRF5 reconhece ilegitimidade de pessoa física em execução decorrente do Cartel do Sal

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (“TRF5”) reconheceu a ilegitimidade de pessoa física não administradora figurar no polo passivo de execução fiscal proposta pelo CADE decorrente de multa por participação no caso conhecido como “Cartel do Sal” [1].

Em 2018, o CADE condenou empresas e pessoas físicas por suposta formação de cartel no mercado de exploração de sal no litoral do Rio Grande do Norte, tendo o caso ficado conhecido como “Cartel do Sal”. Uma das pessoas físicas condenadas foi o secretário executivo do Sindicato da Indústria de Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte (“SIESAL”). Com a condenação, o CADE inscreveu o nome dos representados em dívida ativa da União e ajuizou execução fiscal para exigir o valor das multas, tendo sido apresentados embargos à execução pelo secretário executivo do SIESAL. Após a apresentação dos embargos à execução, o Juiz Orlan Donato Rocha decidiu reconhecer, de ofício, a ilegitimidade dessa pessoa física, posto não ser administrador e não ter participação na infração à ordem econômica.

Segundo o Juiz, “em que pese a tese de ilegitimidade passiva não ter sido alegada pelo embargante, observa-se que é o caso de aplicá-la em seu favor, por se constituir matéria de ordem pública”, dado que “da análise da legislação em questão, observa-se que somente é possível atribuir a responsabilidade pela prática de infrações econômicas às pessoas físicas com poderes de administração, gerenciamento ou decisão”. Ademais, todas as provas supostamente envolvendo o representado tratavam de atas de reuniões, sem evidência de poder de decisão. O CADE, então, apelou da sentença, alegando que o secretário executivo exercia cargo de chefia e contribuiu para a formação do cartel.

A Quarta Turma do TRF5, contudo, entendeu que “o embargante, por trabalhar como secretário executivo para a SIESAL e estar presente em algumas dessas reuniões, redigindo e enviando correspondências a mando da diretoria, deve ter tido ciência da prática das infrações perpetradas, da mesma forma que qualquer funcionário das empresas envolvidas que trabalhasse diretamente ou próximo dos sócios e administradores também teria, mas, somente por isso, sem qualquer demonstração concreta de poder decisório ou de influência, não pode ser punido como co-autor ou partícipe na prática da infração em si, uma vez que não era dirigente ou tinha poder de mando e influência no referido sindicato nem junto às demais empresas condenadas.” A sentença transitou em julgado em novembro de 2023, de forma que a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE produziu Parecer[2] confirmando a força executória da decisão e solicitando a baixa da inscrição em dívida ativa referente ao representado.


Destaques do CADE

Quórum do Tribunal é restaurado com a posse de novos Conselheiros

Após o dia 04 de novembro de 2023, com o encerramento do mandato do Conselheiro Luis Braido, o Tribunal do CADE perdeu seu quórum mínimo para a realização de deliberações, ficando automaticamente suspensos os prazos previstos na Lei 12.529/2011, incluindo os prazos para o trânsito em julgado de decisões de aprovação de Atos de Concentração. O quórum mínimo foi reestabelecido somente em 27 de dezembro, com a posse do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. Durante o mês de janeiro, também tomaram posse os Conselheiros Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira Gomes e José Levi Mello do Amaral Júnior. A primeira Sessão de Julgamento com a nova composição do Tribunal será realizada no dia 07 de fevereiro.

 

CADE lança segunda edição de relatório do BRICS sobre concorrência em mercados digitais

 O CADE lançou a segunda edição do relatório intitulado “BRICS in the digital Economy: Competition policy in practice”, resultado de grupo de trabalho formado por autoridades de defesa da concorrência de países do BRICS (grupo formado por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul). O primeiro relatório, publicado em 2019, apresenta uma visão geral da política de defesa da concorrência dos países do BRICS, enquanto o segundo relatório busca aprofundar a análise de aspectos concorrenciais envolvendo os mercados digitais em seis principais eixos: (i) a definição de mercados relevantes; (ii) a mensuração de poder de mercado; (iii) investigações de conduta; (iv) eficiências e outras defesas; (v) operações conglomerais; e (vi) desenhos de remédios.

A íntegra do relatório está disponível no website do CADE.

 

DEE inicia estudo sobre mercados de medicamentos à base de anticorpos monoclonais

O Departamento de Estudos Econômicos do CADE (“DEE”) deu início a um Estudo Temático[3] sobre mercados de medicamentos à base de anticorpos monoclonais, uma classe de remédios que identifica sequências genéticas e trata com efeitos colaterais mínimos doenças autoimunes. O estudo é conduzido no âmbito do Grupo Interministerial de Propriedade Industrial do Governo Federal, que coordena a seleção, produção e difusão de estudos para subsidiar políticas públicas envolvendo propriedade industrial, com o objetivo de reduzir as vulnerabilidades do SUS e ampliar o acesso à saúde.

 

DEE recebe contribuições da ANTAQ em estudo sobre a definição de mercado relevante no setor portuário

O DEE recebeu contribuições da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ”) em estudo que busca analisar a definição de mercado relevante no setor portuário[4]. O estudo foi solicitado pela Superintendência-Geral do CADE (“SG”) em agosto de 2022, tendo como foco os segmentos de mercados de armazenamento de contêineres, granéis líquidos e sólidos. Considerando que a ANTAQ já possuía previsão para produzir estudo sobre aspectos concorrenciais do setor, o DEE solicitou reunião para discutir possível interseção entre os estudos das autoridades.

A ANTAQ apresentou, então, informações regulatórias e possíveis sugestões sobre o estudo do DEE, dentre as quais: (i) analisar a prestação de serviços associados à armazenagem por operadores portuários, posto que impactam a aferição de poder de mercado; (ii) avaliar possível segmentação de granéis sólidos entre minerais e agrícolas, dado que possuem alta representatividade no comércio exterior brasileiro, mas dinâmicas distintas de transporte; e (iii) incluir o mercado de serviços de movimentação de carga como objeto de análise do estudo, pois constitui um elo indispensável à dinâmica concorrencial do setor. Com a manifestação da ANTAQ, o DEE dará continuidade à produção do estudo.


Destaques da Superintendência-Geral do CADE

 SG conhece e aprova operação envolvendo aquisição de terreno

 A SG decidiu conhecer e aprovar, sem restrições, operação[5] consistente na aquisição, pela Riva Incorporadora S.A. (“Riva”), de terreno detido pela Interlagos Empreendimentos e Participações Ltda. (“Interlagos”) na zonal sul da cidade de São Paulo/SP.

A Riva é uma incorporadora imobiliária que desenvolve e comercializa empreendimentos residenciais e comerciais e integra o Grupo Direcional. Já a Interlagos é uma administradora de empreendimentos imobiliários e integra o Grupo Carrefour. A operação consistiu na aquisição, pela Riva, de terreno detido pela Interlagos contendo um depósito e estande que serão demolidos para a construção de um empreendimento imobiliário residencial. As requerentes notificaram a operação ad cautelam, alegando que a compra de terreno para desenvolvimento futuro de empreendimento imobiliário não seria um ato de concentração de notificação obrigatória, dado que (i) um terreno com ativos que serão demolidos não constitui “empresa”, isto é, o exercício da atividade econômica organizada para a produção de bens e de serviços ao mercado; (ii) o exercício de atividade econômica no terreno exige investimentos significativos; e (iii) eventual incremento de capacidade e participação de mercado resultariam do emprego de fatores de produção pela Riva, mas não da aquisição do terreno.

A SG, contudo, decidiu conhecer a operação. Segundo a SG, “os precedentes deste Conselho específicos para o mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários, mercado envolvido na presente operação, são unânimes no sentido de considerar o terreno como o ativo essencial para desenvolvimento da atividade de incorporação imobiliária, visto que o insumo principal para prestação da atividade de incorporação imobiliária é o imóvel/terreno, com ou sem benfeitorias, sem o qual nenhum empreendimento imobiliário poderá ser desenvolvido[6]. A SG identificou sobreposições horizontais no mercado de incorporação imobiliária na zona sul e na cidade de São Paulo/SP, mas decidiu aprovar a operação sem restrições, dado que a participação de mercado combinada das requerentes seria inferior a 20%.

 

SG não conhece operação por ausência de efeitos no Brasil

A SG decidiu não conhecer operação[7] envolvendo um acordo de cooperação entre Holon GmbH (“Holon”) e Volkswagen AG (“Volkswagen AG”) para o compartilhamento de veículos autônomos em Hamburgo, na Alemanha, por ausência de efeitos no Brasil.

A Holon opera na produção de veículos autônomos e integra o Grupo Benteler, fabricante automotivo. A Volkswagen é a holding do Grupo Volkswagen, um grupo global do setor automotivo. A operação envolveu um acordo entre a Holon e a Volkswagen AG para compartilhar veículos autônomos com o objetivo de desenvolver um serviço de transporte sob demanda que complemente o sistema de transporte público na cidade de Hamburgo, Alemanha, financiado pelo governo alemão (“Projeto ALIKE”). As requerentes notificaram a operação ad cautelam, alegando que a operação não geraria efeitos no Brasil, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.529/11.

De fato, a SG decidiu não conhecer a operação. Segundo a SG, “a Operação não produziria qualquer efeito no Brasil, pois trata-se de ato de concentração ocorrido no exterior, tendo por objeto um Acordo de Cooperação para Testes e Pesquisa & Desenvolvimento celebrado com uma autoridade governamental em Hamburgo, Alemanha, que não visa ofertar produtos ou serviços para o Brasil, não existindo sequer a perspectiva concreta de comercialização no território nacional num futuro próximo de produtos ou serviços decorrentes do referido Acordo de Cooperação, o que torna improvável a produção de efeitos anticompetitivos no território nacional nos próximos 5 (cinco) anos, ainda que potenciais[8].

 

SG não conhece operação envolvendo alteração de relação comercial entre Hyundai e CAOA           

A SG decidiu não conhecer operação[9] envolvendo a alteração de relação comercial, entre a Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. (“HMB”) e a CAOA Montadora de Veículos Ltda. (“CAOA”), para estabelecer um canal único de distribuição.

A HMB é uma subsidiária do Grupo Hyundai no Brasil e opera na fabricação, montagem e comercialização de veículos automotivos. A CAOA é uma empresa do Grupo CAOA, que opera na montagem, importação e comercialização de veículos automotivos das marcas Chery, Hyundai, Ford e Subaru. A operação envolveu alteração da relação comercial entre a HMB e a CAOA com o objetivo de estabelecer um canal único de distribuição, denominado Rede Hyundai. As requerentes notificaram a operação ad cautelam, argumentando que o acordo não seria um contrato associativo nos termos da Resolução CADE nº 17/2016.

De fato, a SG decidiu não conhecer a operação. Segundo a SG, embora o contrato tenha duração superior a 2 anos e as requerentes sejam concorrentes no mercado de comercialização de veículos leves, “a presente operação estipula regramentos para a transição e o término de uma relação vertical de fornecimento e, ao término da vigência do contrato, essa relação comercial será integralmente extinta, sem qualquer impacto sobre a estrutura de oferta dos mercados relevantes envolvidos, já que a Operação não apresenta sobreposições horizontais. Nesse sentido, não há reflexos de concentração sobre o ambiente concorrencial para além do que já existe hoje, mas observa-se uma diminuição da coordenação entre as Partes, o que representaria uma desconcentração, em certa medida[10]. Dessa forma, a SG concluiu que “o contrato que formaliza a Operação não preenche todos os requisitos necessários estipulados pelo art. 2º da Res. 17/16 para que um contrato seja considerado associativo de notificação obrigatória ao Cade (ainda que se as Partes sejam consideradas concorrentes, pondera-se não haver empreendimento comum tampouco compartilhamento de riscos e resultados)”.

 

SG arquiva investigação contra o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

A SG decidiu arquivar investigação[11] que buscava apurar suposto fechamento de mercado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (“COFFITO”), relacionado à regulamentação supostamente abusiva de critérios para validação de cursos.

A investigação teve origem a partir de representação apresentada pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região (“CREFITO11”). Segundo o CREFITO11, o COFFITO teria extrapolado sua função regulamentar ao determinar critérios para que instituições possam oferecer cursos de formação para o uso de toxina botulínica em terapias, criando reserva de mercado de forma ilegal ao restringir a oferta do serviço. A SG instaurou Procedimento Preparatório, solicitando a manifestação do COFFITO sobre a representação. Segundo o COFFITO, a prática faria parte de sua competência legal para regulamentar o exercício da classe, sendo que os critérios estabelecidos seriam objetivos e isonômicos.

Após manifestação do COFFITO, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo a SG, a conduta deveria ser avaliada sob a regra da razão, a fim de se identificar ilicitude, ainda que potencial, apenas nos casos em que o COFFITO restringiria a concorrência sem justificativas razoáveis. Nesse sentido, a SG constatou que nenhum pedido de habilitação de curso foi indeferido, sendo que “o fato de a totalidade dos cursos avaliados terem tido a sua permissão concedida sem qualquer tipo de embaraço ou em prazos excessivamente desproporcionais demonstra que, ao menos até o presente momento, não há indícios de que a referida norma esteja sendo utilizada para viabilizar qualquer estratégia discriminatória, tampouco sendo capaz de gerar qualquer espécie de fechamento de mercado”. Dessa forma, a SG decidiu arquivar a investigação “com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade (…), evitando-se, com isso, o dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento instaurado sem indícios consistentes[12].

 

SG arquiva investigação contra a Tecon Salvador

A SG decidiu arquivar investigação[13] que buscava apurar suposto abuso de posição dominante pela Tecon Salvador S.A. (“Tecon Salvador”), consistente na suposta cobrança irregular de tarifa para a liberação de carga desembaraçada sobre águas no porto da Baía de Todos-os-Santos, na cidade de Salvador/BA.

A investigação foi instaurada a partir de denúncia apresentada pela Associação de Usuários dos Portos da Bahia (“Usuport/BA”). Segundo a Usuport/BA, a cobrança para liberação de carga desembaraçada sobre águas, decorrente de registro de importação de mercadorias transportadas pelo modal aquaviário antes da chegada do navio ao porto, seria indevida porque já estaria contemplada na cesta de serviços obrigatórios a serem prestados pelos terminais portuários (Box Rate), sendo, portanto, uma cobrança em duplicidade, dado que não vinculada a nenhum serviço adicional. Dessa forma, a SG instaurou Procedimento Preparatório, encaminhando ofício à ANTAQ e à Tecon Salvador para que apresentassem esclarecimentos.

Após as repostas aos ofícios, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo a SG, a cobrança de tarifa para a liberação de carga desembaraçada sobre águas não estaria abarcada nos serviços obrigatórios a serem prestados pelos terminais portuários (Box Rate), sendo decorrente de uma opção facultada ao importador pela Receita Federal do Brasil (“RFB”). Ademais, a ANTAQ já decidiu em 2021, após a apresentação de denúncia da própria Usuport/BA, que a cobrança não seria ilícita per se. Nesse sentido, a tarifa cobrada pela Tecon Salvador decorreria de custos adicionais decorrentes de insumos necessários para garantir maior eficiência às cargas, sendo que os serviços prestados trariam benefícios à operação portuária, pois têm “como objetivo dar maior agilidade e previsibilidade às cargas nos fluxos do comércio internacional. Dessa forma, o importador que opta por essas facilidades concedidas pela RFB tem como ônus a contraprestação monetária, que já é conhecida pelo usuário, uma vez que os valores da “taxa DSA” são publicizados em tabela de preços do terminal portuário[14].

 

SG recomenda arquivamento de investigação contra revendedores do Grupo Pirelli

A SG decidiu recomendar ao Tribunal do CADE o arquivamento de investigação que busca apurar suposto cartel por empresas revendedoras do Grupo Pirelli no mercado de revenda de pneus em diversas regiões do Brasil[15].

A investigação teve origem em 2018, a partir de denúncia apresentada pela Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda. (“Grid”). Segundo a Grid, a empresa teria integrado a rede de revendedoras do Grupo Pirelli em 1991, e em 2016 teria sido convidada por outras revendedoras do grupo para participar de suposto cartel com o objetivo de obter rendas superiores àquelas que seriam viáveis em um cenário competitivo. Segundo a Grid, o cartel seria implementado por uma revendedora que constituiria o ponto focal, responsável por forçar a adesão ao acordo e a precificação acordada, sendo fiscalizado e monitorado pelas fornecedoras Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. (“Pirelli”) e Prometeon TP Industrial de Pneus Brasil Ltda. (“Prometeon”), esta última uma empresa coligada ao grupo com direitos de licenciamento da marca. Dessa forma, a SG instaurou Processo Administrativo, solicitando a manifestação dos representados.

Após a manifestação dos representados, a SG decidiu recomendar o arquivamento da investigação ao Tribunal do CADE. Segundo a SG, o conjunto probatório trazido pela Grid seria insuficiente para comprovar a participação das fornecedoras de pneus em um esquema colusivo, dado que não existiriam provas de acordo entre as empresas e as revendedoras, e “a atuação dessas empresas quanto à alegada conduta praticada por revendedores restringe-se ao acompanhamento passivo das negociações entre os revendedores concorrentes”. Isso porque, para a SG, gravações de conversas entre a Grid e funcionários das revendedoras seriam “insuficientes para demonstrar a materialidade da conduta por parte das mencionadas empresas, uma vez que os referidos relatos, feitos inclusive por terceiros, não se apoiam em nenhuma outra fonte probatória” e “não há prova direta de acordo colusivo entre os revendedores, de contato direto entre os representados, apenas destes com denunciante, quem seria imbuído a produzir a prova em decorrência de problemas comerciais enfrentados no mercado[16]. Dessa forma, a SG recomendou o arquivamento da investigação ao Tribunal do CADE.

 

SG arquiva investigação envolvendo suposta fixação de preço de revenda pela Orient

A SG decidiu arquivar investigação[17] que buscava apurar suposta prática de fixação de preço mínimo de revenda pela Orient Relógios da Amazônia Ltda. (“Orient”), no mercado nacional de relógios de pulso.

A investigação teve origem em novembro de 2017, a partir de denúncia que acusava a Orient de exigir que seus revendedores comercializassem produtos em canais online com determinada margem de lucro mínima, sob pena de retaliação. No curso da investigação, a Orient argumentou que não implementava política de fixação de preços, apenas sugerindo preços.

A SG decidiu arquivar a investigação. Segundo constatado pela SG, a prática deveria ser analisada sob a regra da razão, sendo etapas necessárias (i) comprovação da materialidade da prática, (ii) identificação do poder de mercado e (iii) ponderação entre feitos positivos e negativos. Nesse sentido, não seria possível afirmar que a Orient fixou preços de revenda, dado que não existiam mecanismos institucionalizados ou sistemáticos de monitoramento e coerção com revendedores. Ademais, a participação de mercado da Orient seria apenas ligeiramente superior a 20%, e a empresa enfrentaria forte rivalidade no setor. A SG constatou ainda que não foi observada uniformização de preços, tendo em vista a dispersão de valores praticados no mercado, inclusive inferiores àqueles sugeridos pela Orient. Assim, a SG determinou o arquivamento da investigação por inexistência de indícios de infração à ordem econômica.

 

SG instaura Processo Administrativo contra a Cooperativa dos Cirurgiões de Sergipe

A SG decidiu instaurar Processo Administrativo[18] para apurar suposta influência à adoção de conduta comercial uniforme pela Cooperativa dos Cirurgiões de Sergipe (“Coopercise”), relacionada ao credenciamento forçado de planos de saúde, com adoção de tabela para uniformização de honorários.

A investigação foi instaurada a partir de denúncia encaminhada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe (“MPE/SE”). Segundo o MPE/SE, a Coopercise teria tentado forçar o credenciamento de planos de saúde do estado de Sergipe, encaminhando comunicações aos médicos para que faturassem procedimentos cirúrgicos diretamente com os pacientes, por fora dos planos de saúde, caso recusassem o credenciamento. Ademais, a Coopercise estaria tentando uniformizar preços no mercado por meio da imposição de tabelas de honorários. Dessa forma, a SG instaurou Procedimento Preparatório, solicitando manifestação da Coopercise.

Após a manifestação da Coopercise, a SG decidiu instaurar Processo Administrativo. Segundo a SG, a Coopercise teria participação de mercado superior a 20% em diferentes especialidades médicas no estado de Sergipe, considerando a representatividade de médicos registrados credenciados à cooperativa, em segmentos de mercado com altas barreiras à entrada. Dessa forma, “a estratégia da cooperativa representada consistiu na orientação aos seus associados para que mantivessem atendimento pelas OPSs para as consultas eletivas com o objetivo principal de captar o paciente e, posteriormente, nos casos com indicação para procedimentos cirúrgicos, o beneficiário do plano seria informado de que o faturamento só poderia ser realizado via Coopercise (…) Trata-se de uma prática que tem o potencial de ser danosa não só para a concorrência, como para a própria saúde dos pacientes[19].

 

SG reabre investigação e defere medida preventiva contra Metrópoles por suposta criação de dificuldades ao Correio Braziliense

 A SG decidiu reabrir investigação[20] que busca apurar suposta criação de dificuldades, por Metrópoles Mídia Digital Ltda. (“Metrópoles”) e Casaforte Construções e Incorporações SPE S.A. (“Casaforte”), ao funcionamento do rival S/A Correio Braziliense (“Correio Braziliense”), deferindo medida preventiva para condicionar a eficácia de leilão judicial do seu imóvel-sede à aprovação do CADE.

A investigação teve origem em agosto de 2022, a partir de representação com pedido de medida preventiva apresentada pelo Correio Braziliense. Segundo o Correio Braziliense, a empresa emitiu debêntures em 2016 no valor de R$ 52 milhões, tendo oferecido como garantia seu imóvel-sede. Contudo, a empresa tomou conhecimento de que as debêntures do principal debenturista, representativas de 80,77% das emissões, haviam sido adquiridas com deságio de 30% pela Casaforte, empresa do grupo concorrente Metrópoles. Segundo o Correio Braziliense, tal aquisição seria anticompetitiva, pois garantiria controle sobre ativos essenciais na iminência de serem leiloados. Dessa forma, o Correio Braziliense solicitou medida preventiva para que a transferência das debêntures do BRB para o Grupo Metrópoles fosse suspensa.

Após manifestação das representadas, a SG arquivou, em outubro de 2023, a investigação, por entender que a aquisição de debêntures teria racionalidade econômica e estaria dentro do exercício normal das atividades da Casaforte. Ademais, o imóvel-sede do Correio Braziliense não seria um ativo essencial para o exercício de atividades jornalística, dado que empresas do setor atuam sem imóveis. Contudo, em janeiro de 2024, o Correio Braziliense apresentou fatos novos, alegando que teria sido surpreendido com notificação extrajudicial informando o leilão de sua sede, o que poderia resultar na sua exclusão do mercado, pleiteando a concessão de medida preventiva para suspender imediatamente o leilão até decisão definitiva sobre a investigação. A SG então reabriu a investigação e encaminho ofícios solicitando manifestação das representadas.

Após nova manifestação das representadas, a SG decidiu deferir a medida preventiva em fevereiro. Segundo a SG, “o Correio Braziliense teve o seu pleito pela suspensão do leilão satisfeito pelo Poder Judiciário”, de forma que “não mais se observa a ‘iminência da realização do leilão’, apontado pelo Representante como fato justificador da medida preventiva na forma pleiteada. Em qualquer caso, os elementos trazidos aos autos apontam haver preocupações concorrenciais decorrentes, sobretudo, do potencial controle externo exercido pela Representada, com reflexos concorrenciais, relacionado à titularidade da dívida e iminente aquisição do imóvel-sede do Representante[21]. Dessa forma, a SG decidiu deferir medida preventiva para condicionar a eficácia do leilão à análise do CADE, mediante apresentação de informações sobre o vencedor, de forma que o CADE “possa verificar eventual configuração de ato de concentração de notificação obrigatória, à luz do art. 88 da Lei 12.529/2011, ou mesmo poderá permitir que a autoridade exerça a faculdade prevista no art. 88, § 7º da Lei 12.529/2011, de requerer a notificação do ato de concentração, desse modo, avaliando a conveniência e oportunidade de exercício do controle concorrencial por meio do controle de estruturas”.

[1] Execução Fiscal n° 0801163-22.2020.4.05.8401, referente ao Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38.
[2] Processo Administrativo nº 08700.009033/2023-34.
[3] Estudo Temático nº 08700.009170/2023-79.
[4] Estudo Temático nº 08700.008957/2022-32.
[5] Ato de Concentração nº 08700.008447/2023-46.
[6] Nota Técnica nº 545/2023/CGAA5/SGA1/SG.
[7] Ato de Concentração nº 08700.008465/2023-28.
[8] Parecer nº 544/2023/CGAA5/SGA1/SG.
[9] Ato de Concentração nº 08700.008925/2023-18.
[10] Parecer nº 13/2024/CGAA5/SGA1/SG.
[11] Procedimento Preparatório nº 08198.034165/2023-21.
[12] Nota Técnica nº 3/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE.
[13] Procedimento Preparatório nº 08700.000097/2023-70.
[14] Nota Técnica nº 4/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE.
[15] Processo Administrativo nº 08700.003266/2022-42.
[16] Nota Técnica nº 179/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE.
[17] Inquérito Administrativo nº 08700.006900/2017-31.
[18] Processo Administrativo nº 08700.000871/2020-08.
[19] Nota Técnica nº 99/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADE.
[20] Inquérito Administrativo nº 08700.006085/2022-78.
[21] Nota Técnica nº 5/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE.