215ª e 216ª Sessões Ordinárias do Tribunal do CADE, realizadas em 07 e 21 de junho de 2023..
Pautas, atas e áudio da sessão disponíveis em https://www.gov.br/cade/pt-br

Destaques do Poder Judiciário


 

Justiça Federal suspende multa do CADE por descumprimento de medida preventiva

O Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3) deferiu liminar[1] requerida pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado de São Paulo (SATED) para suspender multa aplicada pelo CADE por descumprimento de medida preventiva.

Em abril de 2023, o Tribunal do CADE homologou auto de infração por descumprimento, pelo SATED, de medida preventiva imposta pela autoridade consistente na proibição de publicar dissídios, acordos e convenções trabalhistas, além de aplicar multa ao sindicato no valor de R$ 1.780.000,00. O SATED, então, apresentou à Justiça Federal Mandado de Segurança com pedido liminar para suspender o auto de infração. Segundo o SATED, a decisão do CADE violaria direito líquido e certo de sindicatos publicarem acordos e convenções coletivas, conforme previsão do art. 614, §2º, da CLT, além de violar a separação de poderes entre Poderes Executivo e Judiciário, dado que a proibição também abarcaria decisões judiciais estabelecidas em dissídios coletivos.

O Juiz Federal José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, deferiu a liminar requerida pelo SATED para suspender o auto de infração lavrado pelo CADE e a respectiva multa aplicada. Segundo o Juízo, “a multa aplicada é de valor vultuoso”, enquanto “o prazo para pagamento é de 10 (dez) dias, restando caracterizada a urgência”. Ademais, “ao menos nesta primeira apreciação, salta aos olhos não haver razoabilidade na imposição qualquer sindicato de trabalhadores que deixem de publicar eventuais acordos coletivos, notadamente aqueles efetuados no âmbito judicial”.

 

Justiça Federal extingue ação que buscava anular decisão do “Caso Anfape”

A 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal decidiu extinguir ação[2] apresentada pela Orgus Indústria e Comércio Ltda. (Orgus) para anular decisão do CADE que arquivou investigação envolvendo suposto abuso de direitos de desenho industrial por parte de montadoras de veículos automotivos no mercado de reposição de peças automotivas, conhecida como “Caso Anfape”[3]. A ação da Orgus foi movida em face de Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda. (Volkswagen), FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. (Fiat), Ford Motor Company Brasil Ltda. (Ford) e do CADE.

Em maio de 2018 o Tribunal do CADE decidiu, por maioria, arquivar investigação instaurada a partir de representação da Associação Nacional dos Fabricantes de Autopeças (Anfape), contra as montadoras Volkswagen, Fiat e Ford, envolvendo suposto abuso de posição dominante consistente no exercício irregular de direitos de desenho industrial no mercado de reposição de peças automotivas. A Orgus, uma das fabricantes de autopeças associadas à Anfape, apresentou ação buscando anular a decisão do Tribunal do CADE, a fim de que fosse reconhecida infração à ordem econômica, com respectiva imposição de multa e obrigação de proibição do exercício de direitos de desenho industrial, pelas montadoras, no mercado de reposição de peças automotivas. Segundo a Orgus, a prática das montadoras inibiria a fabricação independente de peças automotivas no mercado de reposição.

Na sentença, o Juiz Federal Marcelo Monteiro decidiu extinguir a ação apresentada pela Orgus. Segundo o Juízo, “fato é que a Associação é a parte legítima para requerer judicialmente a desconstituição do julgado administrativo, não sendo a parte autora sua representante judicial, e sim o contrário”. Ademais, “apenas se confere ao terceiro interessado a legitimidade ativa para reclamar em Juízo o direito obstado ao sujeito ativo ou passivo do processo administrativo, nos casos em que evidenciado o interesse jurídico”, sendo que “no caso dos autos, resta evidente a falta de interesse jurídico quanto ao objeto da demanda, uma vez que a autora não é representante das fabricantes de peças na defesa dos direitos reclamados no processo administrativo, para atuar em nome dos representados pela ANFAPE”. O julgador fez ainda constar da sentença “a título de obiter dictum” que “não logrou a autora comprovar qualquer irregularidade na condução do processo administrativo pelo CADE, senão apenas sua insatisfação para com o resultado da votação pelo arquivamento do processo”. Dessa forma, a sentença extinguiu a ação, sem resolução de mérito.

 

STJ anula decisão que deferiu mandado de busca e apreensão requerido pelo CADE

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno interposto pelo CADE contra decisão em sede de Recurso Especial que deferiu pedido da empresa M. Dias Branco S/A Indústria e Comércio de Alimentos (M. Dias Branco) para anular decisão que havia deferido mandado de busca e apreensão[7].

A M. Dias Branco é atualmente investigada pelo CADE por suposta formação de cartel no mercado de moagem e comercialização de trigo. A fim de subsidiar a investigação, o CADE apresentou ao Judiciário pedido de busca e apreensão para obter acesso a documentos relacionados ao suposto cartel, o que foi deferido pela Justiça Federal. A M. Dias Branco, contudo, recorreu da decisão, alegando omissão sobre a ilicitude da prova que fundamentou a instauração da investigação, bem como sobre a prescrição da pretensão punitiva do CADE. Segundo a M. Dias Branco, essas questões poderiam alterar a decisão de mérito sobre o mandado de busca e apreensão.

No STJ, a Ministra Relatora Assusete Magalhães deferiu o pedido da M. Dias Branco para anular a de deferimento de mandado de busca e apreensão. Segundo a Relatora, as instâncias inferiores não se pronunciaram explicitamente sobre as questões suscitadas pela M. Dias Branco, sendo que “Deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os Embargos Declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, reiterada, em sede de Recurso Especial, pela parte ora agravada”. Os demais Ministros da Segunda Turma acompanharam a Ministra Relatora. Dessa forma, o STJ determinou o retorno dos autos para que o Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) se pronuncie motivadamente sobre as questões suscitadas pela M. Dias Branco.

 

Destaques da Superintendência-Geral do CADE


 

SG instaura investigação contra Caixa Econômica Federal

A SG decidiu instaurar investigação[8] para apurar suposto abuso de posição dominante pela Caixa Econômica Federal (Caixa), consistente na alegada recusa de portabilidade de apólices de seguros habitacionais para a Ezze Seguros S.A. (Ezze).

A investigação teve origem a partir de ofício encaminhado ao CADE pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul (MPF/RS). Segundo o MPF/RS, diversos consumidores estariam reclamando de uma suposta recusa sistemática da Caixa em permitir a portabilidade de apólices de seguro habitacional comercializado pela Caixa Seguradora, do grupo econômico da Caixa, para a Ezze, concorrente da Caixa no mercado de seguros habitacionais. Segundo o MPF/RS, a Caixa estaria se valendo de sua condição de instituição financeira, responsável pelo financiamento de imóveis que exigem, obrigatoriamente, seguros habitacionais, a fim de dificultar a operação da Ezze, cujos preços praticados estão abaixo da média do mercado, no mercado nacional de seguros habitacionais. A Caixa apresentou manifestação nos autos argumentando que as recusas de portabilidade foram fundamentadas em inconsistências perante normas setoriais do mercado de seguros habitacionais, estabelecidas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pelo Banco Central (BCB).

Após a manifestação da Caixa, contudo, a SG decidiu instaurar Inquérito Administrativo. Segundo a SG, embora não seja “papel deste Conselho fiscalizar o cumprimento das normas regulatórias deste ou de qualquer outro mercado relevante (…) As informações constantes nos autos suscitam dúvidas por parte desta autoridade antitruste quanto a legitimidade da prática, a qual possui o condão de prejudicar as atividades de um concorrente com o intuito de eliminá-lo do mercado, reduzindo-se, consequentemente, o grau de rivalidade existente[9]. Dessa forma, a SG instaurou Inquérito Administrativo, expedindo ofício para ofertantes de seguros habitacionais, assim como à SUSEP e ao BCB, a fim de aprofundar a análise do mercado e dos potenciais efeitos da conduta.

 

SG arquiva investigação envolvendo suposta influência à adoção de conduta comercial uniforme no mercado de aços inoxidáveis

A SG decidiu arquivar investigação[10] que buscava apurar suposta influência à adoção de conduta comercial uniforme pela Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis (Aprodinox), consistente na divulgação de índices de reajuste de preços futuros no mercado de produção e distribuição de aços planos inoxidáveis.

A investigação teve origem em outubro de 2020 a partir de representação apresentada por Aperam Inox América do Sul S/A e Aperam Inox Serviços Brasil Ltda. (em conjunto, “Aperam). Segundo a Aperam, a empresa divulgaria mensalmente a cada um dos seus distribuidores o preço futuro em dólar do aço inoxidável que seria praticado no mês subsequente para cada faixa de volume de compra pretendido pelos distribuidores, informando a taxa de câmbio apenas no final do mês. A Aprodinox, contudo, estaria realizando reuniões mensais próximas à data de fechamento do câmbio junto aos distribuidores, clientes da Aperam, com o objetivo de estimar o reajuste entre os preços do mês anterior e os preços futuros a serem praticados pela empresa. Para a Aperam, o índice de reajuste não seria uma informação pública, pois o preço não seria comum aos distribuidores que compram volumes distintos, de forma que, ao divulgar índices comuns aos seus associados, a Aprodinox estaria induzindo a adoção de conduta comercial uniforme e homogeneizando os preços no mercado. Dessa forma, a Aperam requereu fosse instaurada investigação, bem como fosse deferida medida preventiva para proibir a divulgação, pela Aprodinox, de índices de reajuste de preços.

A SG instaurou procedimento preparatório para averiguar se a conduta seria de competência do CADE, requerendo manifestação da Aprodinox. Após manifestação pela empresa, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo conclusão da SG, “os índices de reajuste entre as várias faixas de volume são similares, de forma que não é correto afirmar que a informação divulgada pela Aprodinox não seria de conhecimento dos distribuidores e comum a eles, já que basta que façam o cálculo entre a variação de preços entre um mês e outro, considerando a taxa de câmbio – que é divulgada para os distribuidores pela Aperam”. Nesse sentido, a Aprodinox não estaria induzindo à adoção de conduta comercial uniforme, dado que o índice de reajuste de preços não poderia ser considerado uma informação concorrencialmente sensível. Além disso, segundo a SG, a divulgação da Aprodinox teria apenas caráter informativo, não havendo elemento de coerção ou sugestão de preços – “Entende-se, assim, que os comunicados contendo índices de reajuste de preços divulgados pela Aprodinox não podem ser considerados como um ponto focal para o alinhamento dos preços dos distribuidores, por não conterem nenhuma informação que já não seja do conhecimento desses agentes econômicos[11].

Dessa forma, a SG decidiu arquivar a investigação por inexistência de indícios de infração à ordem econômica, indeferindo o pedido de medida preventiva pelos mesmos fundamentos.

 

SG arquiva investigação envolvendo suposto abuso de posição dominante pelo Reclame Aqui

A SG decidiu arquivar investigação[12] que buscava apurar suposto abuso de posição dominante pela Óbvio Brasil Software e Serviços S.A. (Reclame Aqui), consistente na recusa em contratar e discriminação de empresas que prestam serviço de acompanhamento automatizado de reclamações em sua plataforma digital.

A investigação teve origem em maio de 2023 a partir de representação apresentada pela Mediação Online Assessoria Administrativa e Tecnológica Ltda. (Mol), uma plataforma digital que fornece serviços de acompanhamento automatizado de reclamações. Segundo a Mol, o Reclame Aqui teria inviabilizado, sem informe prévio, o acesso à sua plataforma digital por clientes da Mol que realizam o acompanhamento automatizado de reclamações, o que gerou a rescisão de uma série de contratos com esses clientes. Nesse sentido, a Mol alega que ainda teria tentado adquirir a Application Programming Interface (API) do Reclame Aqui, a fim de integrar seu software à plataforma para continuar prestando seus serviços, mas além de não obter respostas, o Reclame Aqui teria elevado artificialmente seus preços. Dessa forma, a SG instaurou procedimento preparatório para investigar se a conduta seria de competência do CADE, requerendo manifestação do Reclame Aqui.

Após a manifestação do Reclame Aqui, contudo, a SG decidiu arquivar a investigação. Segundo a SG, o bloqueio de clientes da Mol pela Reclame Aqui teria sido fundamento em irregularidades nos endereços IP das empresas, o que constitui violação a disposições dos Termos e Condições de Uso (T&C) da plataforma que proíbem o acesso à plataforma por meio de senhas cedidas por terceiros, em virtude da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Ademais, o Reclame Aqui não teria se recusado a contratar a Mol, nem elevado artificialmente os preços para contratação de sua API. Conforme a SG, foram acostados aos autos e-mails demonstrando a existência de negociações entre as empresas, contrariando as alegações de recusa de contratar. Da mesma forma, a Mol não teria comprovado que a elevação dos preços para contratação da API do Reclame Aqui teria ocorrido após o bloqueio de acesso à plataforma, sendo que a mera elevação de preços não constitui indício de ilícito concorrencial. Dessa forma, a SG arquivou a investigação com fundamento na inexistência de indícios de infração à ordem econômica.

 

SG conhece e aprova operação envolvendo aquisição indireta de fração de imóvel

A SG decidiu conhecer e aprovar, sem restrições, operação[13] consistente na aquisição, pela JHSF Participações S.A (JHSF Participações), de fração de imóvel indiretamente detida pelo Fundo de Investimento Multimercado Norstar Crédito Privado (FIM Norstar) no Shopping Cidade Jardim.

A JHSF Participações atualmente detém 50,01% da fração do imóvel do Shopping Cidade Jardim, localizado na cidade de São Paulo/SP. O FIM Norstar é um fundo de investimento que controla o Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Cidade Jardim (FII SCJ), detentor de fração de 33% do Shopping Cidade Jardim. A operação consiste na aquisição, pela JHSF Participações, de quotas do FII SCJ representativas de aproximadamente 10,5% do Shopping Cidade Jardim, sendo que as quotas restantes serão alienadas ao FOF JHSF Capital Institucional – Fundo de Investimento Imobiliário, cujos únicos acionistas com mais de 20% de participação são a XP Malls Fundo de Investimento Imobiliário (XP Malls) e a Capitania Invest S.A (Capitania). As requerentes notificaram a operação sob o rito sumário, requerendo a aprovação sem restrições.

De fato, a SG decidiu conhecer e aprovar a operação sem restrições. Segundo a SG, a aquisição, por XP Malls e Capitania, das quotas do FII SCJ não seria de notificação obrigatória, dado que representam aquisição de menos de 5% do Shopping Cidade Jardim,. Contudo, a aquisição, pela JHSF Participações, das quotas do FII SCJ seria de notificação obrigatória, dado que representaria aquisição de participação indireta de mais de 5% sobre o Shopping Cidade Jardim e resultaria em sobreposição horizontal. Não obstante, a SG decidiu aprovar a operação sem restrições, dado que implicará em participação de mercado combinada inferior a 5%.

 

Destaques da Sessão de Julgamento


 

Tribunal aprova aquisição da Garoto pela Nestlé com restrições

O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, aprovar com restrições previstas em Acordo de Controle de Concentrações (ACC) operação consistente na aquisição[14], pela Nestlé Brasil Ltda. (Nestle), do controle da Chocolates Garoto S.A. (Garoto).

A operação foi originalmente notificada em 2002 e reprovada pelo CADE em 2004, ainda sob vigência da antiga Lei nº 8.884/1994, que estabelecia um regime de notificação ex post (ou seja, as empresas não precisavam esperar aprovação do CADE para consumar operações). Em 2005, a Nestlé recorreu judicialmente contra a decisão do CADE, tendo obtido provimento favorável em 2009 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que determinou que a operação fosse reavaliada pelo CADE. Seguiram-se recursos das partes, até que, em abril de 2021, o TRF1 rejeitou recurso da Nestlé (que solicitava que a operação fosse aprovada sem nova análise pelo CADE), e recomendou que o CADE providenciasse um novo julgamento do pedido de reapreciação na esfera administrativa. Dessa forma, embora ainda pendessem a apreciação de recursos especial e extraordinário interpostos pela Nestlé, a Presidência do CADE decidiu, em 2021, determinar a reinstrução do caso pela SG.

Após a reinstrução, a SG concluiu que a operação não despertava mais as preocupações concorrenciais identificadas anteriormente dada a redução no nível de concentração do mercado de chocolates sob todas as formas desde a análise original do CADE – segundo a SG, “vinte anos foram suficientes para que as forças de mercado reconfigurassem o panorama de rivalidade no mercado brasileiro de chocolate sob todas as formas – o que indica não fazer mais sentido neste momento a efetivação de uma decisão de reprovação da incorporação da Garoto pela Nestlé[15]. As requerentes apresentaram ao Tribunal do CADE, então, proposta de ACC para que a operação fosse aprovada com remédios comportamentais e a disputa judicial entre CADE e Nestlé fosse finalmente encerrada.

Durante a 215ª SOJ, o Tribunal do CADE decidiu homologar Despacho da Presidência pela aprovação da operação condicionada a ACC, que prevê uma série de remédios comportamentais, dentre os quais:

  • Obrigação de não aquisição pela Nestlé de empresas que detenham participação igual ou superior a 5% do mercado nacional de chocolates sob todas as formas, por 5 anos;
  • Obrigação de comunicar ao CADE aquisições de empresas, mesmo que as operações não cumpram os critérios legais de notificação obrigatória, por 7 anos;
  • Obrigação de manutenção de investimentos na fábrica da Garoto em Vila Velha/ES por 7 anos; e
  • Obrigação de não participar de qualquer ação que vise elevar tributos de importação, dificultar o livre comércio internacional ou aumentar as barreiras à entrada no mercado de chocolates sob todas as formas, por 7 anos.

 

Tribunal aprova compra de refinaria da Petrobras pela Grepar com restrições

O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, aprovar com restrições previstas em Acordo de Controle de Concentrações (ACC) operação consistente na aquisição[16], pela Grepar Participações Ltda. (Grepar), do controle da Refinaria Mucuripe S.A. (Lubnor), localizada no estado do Ceará.

A Grepar é controlada pela Grecor Investimentos em Participações Societárias Ltda. (Grecor), uma holding patrimonial, e pela Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. (Greca), uma distribuidora de asfaltos. A Lubnor é uma subsidiária integral da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) que atua no segmento de refino de petróleo e produtos derivados, dentre os quais asfalto. A operação se insere no contexto do Termo de Compromisso de Cessação (TCC)[17] firmado pela Petrobras junto ao CADE em 2019 com o objetivo de garantir maior concorrência no setor de petróleo.

A operação resultará na entrada da Grepar no segmento de refino de petróleo, implicando integração vertical entre as atividades de produção e distribuição de asfaltos da Lubnor e da Greca. Durante a instrução, a SG negou pedidos de habilitação de terceiros interessados que argumentaram que a operação resultaria em preocupações concorrenciais, parte delas relacionadas ao fornecimento de Óleo Básico Naftênico (OBN), um insumo à produção de produtos como lubrificantes naftênicos, voltados à indústria automotiva. A operação foi aprovada pela SG sem restrições devido à conclusão de que a Lubnor deteria baixa participação de mercado na produção de asfalto no cenário nacional, e na região Nordeste, onde a produção de asfaltos da Lubnor representaria 60% da oferta, a operação não geraria incentivos ao fechamento de rivais à jusante em razão da baixa participação da Greca na distribuição de asfaltos, setor caracterizado pela alta rivalidade. Ademais, a SG entendeu que a operação não afetaria o fornecimento de OBN para a produção de lubrificantes naftênicos, dado que se trataria de mera substituição de agente econômico em mercado com alternativas disponíveis à aquisição do insumo.

Após a aprovação da operação sem restrições, os Conselheiros Victor Oliveira Fernandes e Lenisa Prado apresentaram pedidos de avocação, que acabaram sendo aprovados por unanimidade. Os autos foram distribuídos à relatoria da Conselheira Lenisa Prado. Durante a 215ª SOJ, a Conselheira Relatora apresentou voto pela aprovação da operação condicionada a ACC. Segundo a Relatora, ainda que não fosse líder de mercado, a Greca deteria alta capilaridade nacional e a rivalidade no setor de distribuição de asfalto seria limitada, especialmente por fatores não vinculados a preço. Além disso, a Lubnor seria a única produtora nacional de OBN, de forma que “todos os consumidores de OBN dependem do fornecimento feito pela Lubnor, tornando indispensável que a Operação apresente instrumentos garantidores de não interrupção de abastecimento”. Por fim, a Conselheira Relatora também entendeu que o fato de um dos sócios da Grepar ser igualmente sócio da Greca, somado a vínculos familiares com os demais sócios, exigiria remédios que evitassem troca de informações visando fechamento de mercado. Os demais Conselheiros acompanharam o voto da Relatora, aprovando a operação com restrições, dentre as quais:

  • Separação estrutural entre a Grepar e a Greca por meio da proibição de que qualquer dos sócios de uma das empresas exerça direitos políticos na outra;
  • Obrigação de fornecimento não discriminatório de asfalto às distribuidoras de asfalto; e
  • Obrigação de aumento na produção de OBN, pela Lubnor, conforme especificações atuais da Petrobras para o produto, caso manifestado interesse de compradoras.

 

Tribunal aprova sem restrições joint venture para desenvolvimento de plataforma de sustentabilidade

O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, aprovar sem restrições operação[18] envolvendo a formação de uma joint venture (JV), entre empresas do setor agrícola, com o objetivo de desenvolver e operar uma plataforma digital destinada à padronização de métricas de sustentabilidade.

Segundo as Requerentes, a operação consiste na formação de uma JV cujo objetivo é a “(i) padronização das metodologias de medição de sustentabilidade, (ii) permissão para que os fornecedores coloquem seus dados de sustentabilidade na plataforma usando metodologias alinhadas de coleta, cálculo, validação e visualização dos dados de sustentabilidade e (iii) de fato divulgação, agregamento e comparação de desempenho de sustentabilidade[19]. A operação foi aprovada sem restrições pela SG sob o rito sumário, dado que a participação das requerentes no mercado de softwares seria inferior a 20% e a JV possuiria instrumentos de governança capazes de mitigar riscos de troca de informação sensível. Durante a 211ª SOJ, contudo, o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes apresentou pedido de avocação da operação, “sobretudo para que sejam melhor esclarecidos os parâmetros de análise concorrencial aplicáveis a acordos entre concorrentes que tenham por objeto o desenvolvimento de métricas de sustentabilidade envolvendo o compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis[20]. O pedido foi aprovado por unanimidade, e o caso foi distribuído à relatoria do Conselheiro Sérgio Ravagnani.

Durante a 216ª SOJ, o Conselheiro Relator apresentou voto pela aprovação da operação sem restrições. Segundo o Relator, existiriam duas potenciais teorias de dano decorrentes da operação: (i) discriminação ou efeitos exclusionários decorrentes da imposição de padrões de sustentabilidade, e (ii) acesso a informações sensíveis de concorrentes, fornecedores ou das requerentes. Contudo, não existiriam incentivos para discriminar ou excluir rivais, dado que “o sucesso do empreendimento depende de uma alta taxa de adesão por parte de terceiros, sobretudo provedores de dados da cadeia agrícola e de alimentos, que contribuam para a formação de uma base de dados atrativa e confiável, que atendam às necessidades de seus assinantes, proporcionando ganho de massa crítica”. Ademais, os compromissos assumidos pelas Requerentes em instrumentos contratuais e via Protocolo Antitruste seriam suficientes para mitigar potenciais riscos de troca de informação: “Em especial, os compromissos compreendem (i) estruturas de governança para assegurar a gestão independente da JV perante as Acionistas, (ii) garantia de autonomia para profissionais responsáveis pela implementação e supervisão dos compromissos assumidos, (iii) previsão de mecanismos de controle e monitoramento do fluxo de informações sensíveis no âmbito dos órgãos decisórios e entre funcionários da JV, (iv) além de restrições e limites para interações entre Acionistas e a JV”. Os demais Conselheiros acompanharam o voto do Relator.

 

Tribunal arquiva investigação envolvendo suposto cartel no mercado de hidrômetros em relação a pessoa física

O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, arquivar em relação a um ex-funcionário da Sensus Ludwigshafen (Sensus), investigação que buscava apurar suposta participação em cartel no mercado nacional de medidores residenciais de consumo de água (hidrômetros)[21].

A investigação teve origem em 2019 a partir do desmembramento de Processo Administrativo, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal do CADE, que busca apurar suposta formação de cartel no mercado nacional de hidrômetros, em razão da dificuldade de notificação de determinadas pessoas físicas. Após o desmembramento do processo, contudo, a SG decidiu recomendar o arquivamento da investigação. Segundo apurado pela SG, “(i) o Representado não atuava diretamente na empresa no Brasil no período em que a Sensus teve sua participação direta no cartel, e sim atuava em empresa do grupo Sensus sediada na Alemanha, (ii) os relatos existentes contra ele não apontam de forma mais concreta sua participação na conduta; (iii) solicitadas informações adicionais, a própria Compromissária e ex-empregadora não tem, até o momento, mais elementos que possam atestar a participação do Representado na conduta[22]. Após a recomendação da SG, os autos foram distribuídos à relatoria do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.

Durante a 215ª SOJ, o Conselheiro Relator apresentou voto pelo arquivamento do caso. Segundo o Relator, não existiriam “evidências suficientes que sustentem a comprovação da participação do Representado nas práticas anticompetitivas alegadas. Sendo apenas declarações de colaboradores insuficientes para fundamentar o juízo condenatório, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, voto pelo arquivamento do processo administrativo em relação ao Representado[23]. Os demais Conselheiros acompanharam o voto do Relator, determinando o arquivamento da investigação por inexistência de indícios de infração à ordem econômica

 

Tribunal suspende investigação envolvendo suposto cartel em licitações da Petrobras

O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, homologar despacho do Conselheiro Gustavo Augusto para suspender investigação envolvendo suposto cartel em licitações da Petrobrás, em cumprimento a decisão judicial.

Em 2015, a SG decidiu instaurar Processo Administrativo para apurar suposto cartel na contratação de serviços de engenharia, construção e montagem industrial onshore em licitações da Petrobras[24]. Após concluir a instrução, a SG recomendou a condenação de determinadas empresas ao Tribunal do CADE, bem como instaurou nova investigação para apurar a participação de pessoas físicas que não haviam sido incluídas no Processo Administrativo originário[25]. Uma das pessoas físicas incluídas no polo passivo da nova investigação apresentou ação judicial[26] para suspender o julgamento do Processo Administrativo originário. O pedido foi deferido pelo Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, do TRF1.

Durante a 215ª SOJ, o Conselheiro Relator Gustavo Augusto apresentou Despacho Decisório para suspender a investigação, em cumprimento à decisão judicial. Segundo o Relator, “Em atendimento ao supracitado comando judicial, deverá o andamento e julgamento do presente processo ficar suspenso, sine die, até a conclusão pela Superintendência-Geral do CADE das investigações e apurações relativas ao processo administrativo nº 08700.006568/2022-72, envolvendo o acusado ROMERO DE OLIVEIRA E SILVA, e sua posterior subida ao julgamento do Tribunal Administrativo do CADE[27]. Ademais, o Conselheiro Relator igualmente determinou a suspensão dos prazos prescricionais aplicáveis ao processo. Os demais Conselheiros acompanharam o Relator.

[1] Mandado de Segurança Cível nº 5014833-43.2023.4.03.6100.
[2] Procedimento Comum Cível nº 1012940-67.2018.4.01.3400.
[3] Processo Administrativo nº 08012.002673/2007-51.
[4] Processo Judicial nº 1017831-73.2023.4.01.0000.
[5] Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14.
[6] Processo Administrativo nº 08700.006568/2022-72.
[7] Recurso Especial nº 1485455 – RN.
[8] Inquérito Administrativo nº 08700.003161/2023-74.
[9] Nota Técnica nº 64/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADE.
[10] Procedimento Preparatório nº 08700.008105/2022-45.
[11] Nota Técnica nº 48/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADE.
[12] Procedimento Preparatório nº 08700.006906/2022-76.
[13] Ato de Concentração nº 08700.003879/2023-61.
[14] Ato de Concentração nº 08012.001697/2002-89.
[15] Parecer nº 8/2023/CGAA1/SGA1/SG.
[16] Ato de Concentração nº 08700.004304/2022-84.
[17] Termo de Compromisso de Cessação nº 08700.002715/2019-30.
[18] Ato de Concentração nº 08700.009905/2022-83. Requerentes: SustainIt Pte Ltd, Cargill, Incorporated, Louis Dreyfus Company Participations B.V. e ADM International Sarl.
[19] Formulário de Notificação da Operação.
[20] Despacho Decisório nº 16/2023/GAB4/CADE.
[21] Processo Administrativo nº 08700.003810/2019-51.
[22] Nota Técnica nº 105/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE.
[23] Voto do Relator.
[24] Processo Administrativo nº 08700.002086/2015-14.
[25] Processo Administrativo nº 08700.006568/2022-72.
[26] Processo Judicial nº 1017831-73.2023.4.01.0000.
[27] Despacho Decisório nº 20/2023/GAB3/CADE.