180ª Sessão Ordinária do Tribunal do CADE realizada em 30 de junho de 2021. Pautas, atas e áudio da Sessão disponíveis em www.cade.gov.br


Destaques do CADE

 

Conselheiro Maurício Bandeira Maia encerra seu mandato

O Conselheiro do CADE Mauricio Oscar Bandeira Maia, cujo mandato se encerrou em 11 de julho, participou de sua última sessão de julgamento, como presidente interino da autarquia. A cerimônia de encerramento contou com a presença de membros do Tribunal do CADE, servidores da autarquia, ex-integrantes do Conselho, além de diversas autoridades.

 

Nomeação de Alexandre Cordeiro à Presidência do CADE é aprovada pelo Senado

A Presidência da República encaminhou ao Senado Federal a indicação do atual Superintendente-Geral do CADE Alexandre Cordeiro Macedo para assumir o cargo de Presidente da autarquia, com mandato de quatro anos. Cordeiro foi sabatinado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal na sessão do dia 5 de julho de 2021 e teve sua indicação aprovada pelo plenário do Senado no dia 07 de julho de 2021.

 

Presidência da República indica nomes à Superintendência-Geral e ao Tribunal do CADE

Em Mensagem publicada no Diário Oficial da União em 06 de julho de 2021, o Presidente da República indicou o ex-Presidente do CADE, Alexandre Barreto de Souza, para exercer o cargo de Superintendente-Geral da autarquia, com mandato de dois anos, considerando o término do mandato de Alexandre Cordeiro Macedo, atual Superintendente-Geral, em outubro de 2021.

Além disso, a Presidência indicou o Procurador Federal Gustavo Augusto Freitas de Lima para exercer o cargo de Conselheiro do CADE, com mandato de quatro anos, considerando o término do mandato de Mauricio Bandeira Maia em 11 de julho. Lima é Procurador Federal desde 2006 e atualmente ocupa o cargo de Subchefe Adjunto de Política Econômica da Secretaria Geral da Presidência da República.

Ambas as indicações deverão ser apreciadas pelo Senado Federal.

 

 

Destaques da SEAE

 

SEAE se manifesta favoravelmente a Resolução que cria “PIX Saque” e “PIX Troco”

A Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia (SEAE/ME) emitiu parecer no âmbito da Consulta Pública[1] do Banco Central do Brasil (BCB) sobre minuta de Resolução que visa a disciplinar o Pix Saque e o Pix Troco[2]. Segundo o BCB, o Pix Saque terá o objetivo exclusivo de “possibilitar a retirada de recursos em espécie pelo usuário pagador, por meio de um participante prestador de serviço Pix Saque ou de um agente de saque”. O Pix Troco, por sua vez, consistirá em “uma transação em que a retirada de recursos estará associada a uma compra realizada pelo usuário pagador”.

A SEAE concluiu a proposta não resulta em elementos de onerosidade regulatória nem em impactos de natureza anticoncorrencial. Pelo contrário, a SEAE considera que a Resolução “avança na simplificação e facilitação das movimentações financeiras, sem afetar a segurança das transações do setor, acompanhando práticas modernas e internacionais de mercado”.

 

SEAE se manifesta favoravelmente a novas regras sobre seguros de automóveis

A SEAE apresentou parecer em resposta a Consulta Pública[3] da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) sobre minuta de resolução que revisa, revoga e consolida diversos normativos que tratam de seguros do grupo automóvel, com a exceção daqueles que possuem regulamento específico, como seguro carta verde, seguro DPVAT e seguro garantia estendida[4].

Em síntese, a minuta de resolução propõe as seguintes alterações:

• Introdução da cobertura de acidentes pessoais de passageiros (APP) e de responsabilidade civil facultativa do condutor e não do proprietário, abrangendo sinistros ocorridos independentemente do veículo que o segurado estiver conduzindo;
• Possibilidade de não se fornecer previamente a identificação exata para o veículo caso ele seja o objeto segurado;
• Abertura de duas novas possibilidades de cobertura de casco: cobertura de casco parcial e estruturação de forma isolada ou combinada de diferentes riscos a que esteja sujeito o veículo segurado;
• Abertura de possibilidade de adoção de outros critérios para a determinação do Limite Máximo de Indenização (LMI) além do “valor de mercado” e do “valor determinado”;
• Aumento na autonomia das seguradoras para elaborarem seus produtos, em especial com a retirada da vedação à aplicação de franquia nos casos de danos causados por incêndio, queda de raios e/ou explosão e de indenização integral;
• Exclusão de limite para caracterização de indenização integral;
• Supressão de prazo mínimo e definição de “valor de novo” para cobertura de veículos zero quilômetro, com a abertura de possibilidade de adoção de diferentes critérios;
• Admissão de uso de peças usadas para fins de reparação do veículo em caso de sinistro.

A SEAE concluiu que a minuta não compreende elementos de caráter anticoncorrencial, dado que que as alterações propostas melhoram o “ambiente de negócios por simplificar a regulação, aumentar aautonomia dos entes privados” e viabilizam a “diversificação de produtos oferecidos ao mercado, tanto em número de opções quanto em valores, favorecendo a inovação e a concorrência no mercado supervisionado pela SUSEP”.

 

 

Destaques da Superintendência-Geral

 

SG recebe representação da ProCADE contra exclusividade de atores contratados pela Globo

A Superintendência-Geral recebeu representação da Procuradoria do CADE (ProCADE) solicitando a instauração de inquérito administrativo para fins de apuração de eventual infração à ordem econômica pela Rede Globo de Televisão (“Globo”)[5].

Em síntese, a ProCADE teve notícia, a partir de ofício expedido pela Conselheira Paula Farani[6], de que a Globo estaria celebrando contratos de exclusividade com seus atores para fins de atuação em novelas. Supostamente, a estratégia da Globo seria impedir que seus atores firmassem contratos com outros canais de programação ou plataformas de conteúdo, tendo em vista as notícias recentes de contratações, por parte da Netflix, de atores tradicionalmente associados à Globo para sua produção de conteúdo nacional.

Segundo a ProCADE, considerando que o CADE já teria constatado que a Globo detém posição dominante no mercado de programação de conteúdo para TV Aberta e Fechada[7], a adoção de política de exclusividade poderia inviabilizar que atores possam prestar serviços a mais de um canal de programações, afetando concorrentes que pretendam entrar ou desempenhar atividades neste mercado. Dessa forma, a ProCADE solicitou a instauração de inquérito administrativo para que os acordos com atores sejam investigados.

 

 

Destaques da Sessão de Julgamento

 

Tribunal considera lícita política de sugestão de preços máximos para postos da rede Ipiranga

O Tribunal do CADE avaliou Consulta da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. (“Ipiranga”), que solicitou avaliação do CADE sobre a licitude de nova política comercial (“Baixou, Ganhou”) para negociação de preços com revendedores de combustíveis que integram a sua rede[8]. Em síntese, por meio da nova política, a Ipiranga pretende implementar um sistema de sugestão de preços máximos para a revenda de combustíveis líquidos e de uso de algoritmos para a precificação na negociação.

Conforme o voto da Conselheira Relatora Paula Farani, acompanhado por unanimidade pelo Tribunal, a análise da licitude de políticas de precificação por revendedores teria como foco os seguintes elementos extraídos da jurisprudência do CADE:

• A sugestão de preços de revenda tem potencial lesivo muito inferior à imposição e fixação de preços de revenda;
• A unilateralidade da sugestãodos preços é um fator relevante para afastar preocupações de coordenação e colusão no nível da revenda;
• A existência de mecanismos de monitoramentoe de medidas de retaliação acentua o caráter e os efeitos anticompetitivos da prática de fixação de preços de revenda;
• Há diferentes graus de riscos e preocupações concorrenciais dependendo do parâmetro de preço sugerido ou imposto – preços máximossão considerados como menos problemáticos que preços mínimos e fixos;
• A análise da prática se dá por efeitos, de forma que é possível apresentar justificativas econômicas e de geração de eficiências para se defender sua licitude nos casos concretos.

Considerando esses parâmetros, a proposta de política comercial da Ipiranga seria lícita. Em síntese, tratar-se-á de sugestão – não fixação ou imposição – de preço máximo (e não fixo ou mínimo), que será feito de forma individualizada para cada revendedor, não havendo mecanismos de monitoramento ou retaliação, e desenvolvida unilateralmente pela Ipiranga. Além disso, a política teria o potencial de gerar eficiências, já que “reduz os custos de transação nas negociações com os revendedores vinculados à Consulente, reduzindo os preços, tanto de atacado quanto de varejo, e aumentando a competitividade dos postos”.

Com relação ao uso de algoritmos para a sugestão de preços, a Conselheira Paula Farani destacou que eventuais “riscos se relacionam com a possibilidade de incremento da coordenação e colusão tácita entre agentes, uma vez que os algoritmos podem gerar o paralelismo de preços entre postos da bandeira Ipiranga e outros postos na revenda”. Assim, para mitigar riscos de colusão em nível intramarca, a Conselheira ressaltou que “deve ser assegurada a individualização da sugestão de preços máximos por meio do uso de dados que personalizem a oferta dos preços e descontos para o posto revendedor”. Já para reduzir riscos de colusão em nível intermarcas, seria necessário que “a Ipiranga faça uso exclusivo do algoritmo e que a base de dados empregada não seja compartilhada com rivais para que a principal variável competitiva – a incerteza sobre a estratégia do concorrente – seja preservada”.

Dessa forma, o Tribunal reconheceu que a política comercial desenvolvida pela Ipiranga é lícita, mas estabeleceu os seguintes parâmetros para assegurar sua conformidade concorrencial:

a. preços sugeridos devem ser sempre inferiores ao preço de revenda atualmente cobrado pelo revendedor;

b. sugestão deve ser individualizada com base nas características específicas daquele local de revenda e daquele revendedor;

c. o sistema algorítmico e a base de dados empregada para alimentar o sistema deverão ser únicos e exclusivos da Ipiranga.

Por fim, considerando que o uso de algoritmos para sugestão de preços de revenda seria inovador, o período de vinculação da resposta do CADE à Consulta foi modulado para dois anos.

 

Tribunal condena empresas por cartel de tubos e conexões de PVC

 O Tribunal do CADE condenou cinco empresas e seis pessoas físicas por formação de cartel que afetou licitações públicas para aquisição de tubos e conexões de PVC para obras de infraestrutura de saneamento (esgoto e água) e o fornecimento de tubos e conexões de PVC para obras prediais (construção civil)[9].

A investigação teve início a partir de Acordo de Leniência celebrado com a Tigre S.A. Tubos e Conexões. Conforme o voto do Conselheiro Relator Luiz Hoffmann, as empresas fixaram preços, dividiram lotes em licitações públicas, compartilharam informações concorrencialmente sensíveis e alocaram clientes. A conduta teria sido implementada por meio de trocas de e-mails e reuniões entre os participantes, comprovadas por e-mails e planilhas obtidas pelo CADE com o Acordo de Leniência e com Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) firmados com parte dos representados. O total de multas aplicadas ultrapassou os R$ 190 milhões.

No decorrer do processo foram firmados três TCCs, que resultaram no recolhimento de cerca de R$ 104 milhões a título de contribuições pecuniárias. Com o julgamento, o processo foi arquivado em relação aos signatários do Acordo de Leniência e dos TCCs. Quanto a esse ponto, restou vencida a Conselheira Lenisa Prado, que votou pela suspensão do processo em relação a esses representados até que processos desmembrados do caso original fossem concluídos pelo CADE.

 

Tribunal aprova TCCs em investigação de cartel de compras e debate base de cálculo

 O Tribunal homologou, por maioria, quatro Termo de Compromisso de Cessação (TCCs)[10] relacionados a Processo Administrativo que apura a ocorrência de suposto cartel de compra de resíduos animais (graxarias e transporte de cargas relacionadas) no Rio Grande do Sul.[11]

Para calcular as contribuições pecuniárias relativas aos acordos, foram adotadas como base de cálculo das multas esperadas em caso de condenação os custos com a aquisição dos resíduos animais pelas empresas no RS, e não o faturamento das representadas no ano anterior à instauração do processo. Isso porque, tratando-se de suposto cartel de compra de insumos, e não de comercialização de bens ou serviços, seria inadequado utilizar como base de cálculo o faturamento obtido pelas empresas.

Por discordarem da utilização dessa base de cálculo, os Conselheiros Sérgio Ravagnani e Paula Farani votaram pela não homologação dos quatro TCCs. A maioria do Tribunal, entretanto, decidiu homologar os TCCs, considerando adequada a utilização dos custos com a aquisição de insumos como base de cálculo para a multa esperada pela participação em cartel de compra. As contribuições pecuniárias negociadas totalizam cerca de R$ 19 milhões.

 

Decisão de reinstrução do caso Nestlé/Garoto não é levada a homologação pelo Tribunal do CADE

Como informado no Boletim Informativo Antitruste nº 199, antes do encerramento de seu mandato, o ex-Presidente do CADE Alexandre Barreto determinou a reinstrução do caso que analisou a aquisição da Chocolates Garoto S.A. (“Garoto”) pela Nestlé Brasil Ltda. (“Nestlé”), anunciada em 2002 e reprovada pelo CADE em outubro de 2004, ainda sob vigência da antiga Lei nº 8.884/1994.[12]

Durante a sessão de julgamento de 30 de junho, o Conselheiro Mauricio Bandeira Maia, na posição de Presidente-Interino do CADE, não colocou o Despacho do ex-Presidente Barreto em votação por entender que não se trata de decisão sujeita a homologação pelos demais membros do Tribunal. A Conselheira Lenisa Prado, no entanto, emitiu Despacho Decisório pela suspensão dos efeitos do Despacho do ex-Presidente Alexandre Barreto até que este fosse levado a referendo e homologação pelo Tribunal do CADE. Em debate, o Conselheiro Sérgio Ravagnani argumentou que os despachos deveriam ser postos em votação pelo Tribunal.

Não obstante, o Presidente-Interino afirmou que nenhum encaminhamento poderia ser decidido pelo Tribunal durante a sessão de julgamento, dado que o Despacho do ex-Presidente Alexandre Barreto não foi incluído na pauta de julgamento, cuja elaboração é de competência exclusiva da Presidência. Assim, a sessão foi encerrada sem que a reinstrução do caso Nestlé/Garoto fosse votada pelo Tribunal.

Após a sessão de julgamento, o Procurador-Chefe da ProCADE Walter de Agra Júnior juntou aos autos despacho onde pondera que a ProCADE ainda não foi intimada da última decisão exarada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na ação que discute a validade da decisão do CADE que reprovou a operação Nestlé/Garoto em 2004, e destacando que a decisão do TRF1 ainda não transitou em julgado, podendo ser suspensa por eventual recurso. Além disso, o Procurador-Chefe destacou que, após a intimação do representante legal do CADE, haverá ainda a necessidade de análise processual e meritória e, sendo o caso, de emissão de parecer de força executória sobre a decisão judicial pela ProCADE. Assim, o Procurador-Chefe apresentou essas considerações para que “se possa refletir melhor sobre os trâmites legais e regimentais a serem observados para o encaminhamento da matéria”.


NOTAS
[1] Consulta Pública nº 87/2021.
[2] Parecer SEI nº 8239/2021/ME.
[3] Consulta Pública nº 05/2021.
[4] Parecer SEI nº 8122/2021/ME.
[5] Representação nº 08700.003422/2021-94.
[6] Ofício nº 4563/2021.
[7] Inquérito Administrativo nº 08700.000529/2020-08.
[8] Consulta nº 08700.002055/2021-10.
[9] Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60.
[10] Requerimento nº 08700.004894/2020-83, Requerimento nº 08700.001488/2021-40, Requerimento nº 08700.001976/2021-57 e Requerimento nº 08700.002321/2021-04.
[11] Processo Administrativo nº 08700.004404/2016-62.
[12] Ato de Concentração nº 08012.001697/2002-89.