Condenado por cartel terá que pagar indenização em dobro
Nova legislação quer evitar a infração à ordem econômica e incentivar acordos com o Cade
Por Beatriz Olivon para o Valor Econômico
A Lei de Defesa da Concorrência (nº 12.529, de 2011) foi alterada e agora traz punição mais severa a empresas condenadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) por infração à ordem econômica. Elas poderão ter que pagar, na Justiça, indenização em dobro aos concorrentes afetados.
A alteração consta da Lei nº 14.470, publicada no dia 17/11 no Diário Oficial da União. A norma também esclarece que o prazo para os pedidos serem feitos (prescrição) é de cinco anos a partir de decisão administrativa que reconheça a infração.
A punição no Judiciário – reparação em dobro dos danos e perdas causados – é adicional à multa administrativa de até 20% do faturamento imposta pelo Cade e também a possíveis sanções criminais para donos e diretores da empresa condenada.
Entre as infrações à ordem econômica estão, por exemplo, combinar ou manipular preços com concorrentes, subordinar a venda de um bem à aquisição de outro (a chamada “venda casada”), explorar abusivamente direitos de propriedade, impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo ou atuar para limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado.
A tramitação do projeto de lei chamou pouca atenção por ter ocorrido apenas nas comissões no Congresso Nacional e não suscitar muitos debates. O apoio foi unânime entre os partidos e o governo federal. Em julho, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou a proposta em caráter conclusivo e o texto seguiu para sanção presidencial.
“O objetivo é criar incentivos para que os prejudicados pelos cartéis busquem a reparação dos danos sofridos, dessa forma aumentando o efeito dissuasório para a prática de cartéis”, afirma o superintendente-geral do Cade, Alexandre Barreto, sobre a norma. A discussão sobre a lei, acrescenta, teve participação ativa da autarquia. “O enforcement privado pode se somar à atuação do Cade nesse sentido.”
Ainda de acordo com Barreto, a nova lei traz mecanismos que incentivam o fechamento de acordos com o Cade. Pela norma, empresas que aceitarem esses acordos estariam dispensadas da obrigação de reparar em dobro pelos danos causados.
A lei, porém, afirmam especialistas, traz um gargalo que dificulta às empresas prejudicadas a busca por reparação. Possível alegação de repasse de sobrepreço, por parte de réu em ação indenizatória, deve ser devidamente provada. Deve-se comprovar que o comprador direto do produto ou serviço não arcou com o prejuízo, repassando-o adiante.
José Del Chiaro, advogado e sócio da Advocacia Del Chiaro, levanta uma questão. Para ele, é importante saber se a lei poderá ser aplicada aos casos que estão com investigação aberta no Cade. Ele entende que está claro que a norma vale para os casos novos e não para os que já foram julgados. Aos que tramitam no Conselho, acrescenta, a lei não deveria ser aplicada. “Mas esse ponto pode acabar na Justiça.”
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