181ª Sessão Ordinária do Tribunal do CADE realizada em 04 de agosto de 2021. Pautas, atas e áudio da Sessão disponíveis em https://www.gov.br/cade/pt-br

Destaques do CADE 

Alexandre Cordeiro conduz primeira sessão de julgamento como Presidente do CADE

O Presidente do CADE Alexandre Cordeiro Macedo tomou posse em julho e conduziu sua primeira Sessão de Julgamento como Presidente da autarquia. Antes de abrir a sessão, recebeu cumprimentos durante cerimônia que marcou o início do seu mandato.

Em seu discurso, Cordeiro destacou a importância do CADE para o momento de retomada da economia no país. A cerimônia foi marcada por discursos e votos de continuidade e manutenção de boas práticas da autarquia por representantes de diferentes entidades e do Ministério Público Federal.

Destaques da Superintendência-Geral

SG impugna operação entre plataforma digital Clickbus e J3 Operadora

A Superintendência-Geral decidiu impugnar a incorporação da totalidade do capital social da J3 Operadora Logística S.A. (“J3”) pela Bus Serviços de Agendamento S.A. (“Bus Serviços”)[1]. A operação foi consumada em 2016 sem que fosse realizada notificação ao CADE. Segundo as partes, a notificação não seria obrigatória porque não se enquadraria nas hipóteses previstas na Lei nº 12.529/2011.

O CADE identificou a operação no âmbito de investigação de possível conduta anticompetitiva em que as partes figuram como representadas[2] e instaurou investigação de possível gun jumping, ou seja, infração por consumação de operação sem aprovação do CADE. Em 2020, as partes notificaram a operação “ad cautelam”, dado que ainda não há uma decisão final do CADE sobre a ocorrência de gun jumping. De qualquer maneira, conforme o parecer da SG na análise da operação, a notificação da operação seria obrigatória por caracterizar aquisição de participação societária que acarretou controle compartilhado da plataforma Clickbus.

Em síntese, a operação integrou as operações da J3 Operadora, intermediária e integradora de viações rodoviárias (global distribution system – GDS) com marketplaces digitais (“plataformas OTA”) e as atividades da Bus Serviços, que opera a Clickbus, um marketplace digital especializado na venda de passagens rodoviárias pela internet. Segundo as partes, a operação teria gerado eficiências ao permitir o aproveitamento de sinergias administrativas, financeiras e tecnológicas e reduzir custos de transação.

A Guichê Virtual Serviços de Internet Ltda. (“Guichê Virtual”), plataforma OTA concorrente da Clickbus, requereu sua admissão como terceira interessada na análise da operação. Segundo a Guichê Virtual, a integração da Clickbus, a principal plataforma de vendas online de passagens, com a então única integradora/intermediadora do mercado (J3 Operadora) teria elevado os incentivos à adoção de práticas anticompetitivas, especialmente com a adoção de cláusulas de exclusividade junto a plataformas OTA e viações rodoviárias, o que impediria plataformas rivais da Clickbus de contratar diretamente com viações rodoviárias de interesse ou com serviços de integração alternativos.

Segundo a SG, as integrações verticais entre os mercados de (i) transporte rodoviário coletivo regular de passageiros, onde atua o grupo controlador da J3, (ii) comercialização de passagens rodoviárias pela internet em plataformas OTA, onde atua a Clickbus, e (iii) integração e intermediação de conteúdo rodoviário entre plataformas OTA e viações rodoviárias, onde atua a J3, teriam, de fato, resultado em riscos de fechamento de mercado. A principal preocupação residiria na política de exclusividade da Clickbus junto a plataformas OTA e viações rodoviárias, que reduziria as opções de parcerias por parte de concorrentes, elevando artificialmente barreiras à entrada.

Dadas as preocupações da SG, as partes negociaram um acordo em controle de concentrações (ACC) que prevê, em linhas gerais:

(i) fim da política de exclusividade com empresas contratantes dos serviços de GDS ou OTA da Bus Serviços;

(ii) que informações sobre vendas realizadas por plataformas OTA concorrentes que contratam o serviço GDS da Bus Serviços não sejam utilizadas pela unidade de negócios OTA (portal Clickbus) da Bus Serviços.

Com a impugnação, o ACC negociado será objeto de julgamento pelo Tribunal do CADE. Por fim, a SG também impugnou operação que envolve a aquisição de participação no capital social da J3 Participações pela Guanabara Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda.[3] devido à dependência lógica entre a realização dessa operação e a aquisição da J3 Participações pela Clickbus.

SG conhece operação em que se discutia cálculo de faturamento do grupo vendedor

A Superintendência-Geral conheceu e aprovou sem restrições a aquisição, pela IBI Brasil Empreendimentos e Participações S.A. (“IBI Brasil”), de participação societária nas empresas SinAgro Produtos Agropecuários S.A. (“SinAgro”) e 3SB Produtos Agrícolas S.A. (“3SB”), detidas pelo S3B Fundo de Investimento em Participações (“FIP S3B”)[4].

As partes notificaram a Operação “ad cautelam”, pleiteando seu não conhecimento. Isso porque, segundo as partes, o grupo econômico comprador (Grupo IBI Brasil) atingiu o patamar menor de R$ 75 milhões de faturamento bruto no Brasil em 2020, mas o grupo vendedor (Grupo FIP S3B) não teria registrado faturamento bruto de ao menos R$ 750 milhões, de forma que os critérios legais necessários para conhecimento da operação pelo CADE não estariam preenchidos.

A SG, entretanto, verificou que, embora o FIP S3B não detivesse o controle ou participação societária igual ou superior a 20% em nenhuma empresa com atividades operacionais no Brasil (a participação do FIP S3B nas empresas-alvo era inferior a 20%), as próprias empresas-alvo (SinAgro e 3SB) teriam obtido faturamento bruto superior a R$ 750 milhões em 2020 no Brasil. Dessa forma, a SG entendeu que as empresas-alvo, consideradas como um grupo envolvido na operação, deveriam ter seu faturamento considerado para fins de determinação da obrigatoriedade de notificar a operação.

Assim, a operação foi conhecida pela SG e, no mérito, aprovada sem restrições, posto que as integrações verticais entre atividades da S3B em cultivo de grãos e da SinAgro em distribuição de fertilizantes e defensivos agrícolas e originação de grãos não despertariam preocupações concorrenciais dadas as reduzidas participações de mercado das empresas.

Destaques da Sessão de Julgamento

Tribunal não conhece recurso interposto por parte não habilitada como terceira interessada em ato de concentração

O Tribunal decidiu, por unanimidade, homologar Despacho da Presidência pelo não conhecimento de recurso interposto pela Associação Brasileira dos Produtores de Soja (APROSOJA) contra aprovação sem restrições, pela SG, da criação de joint-venture entre BASF S.A., Monsanto do Brasil Ltda., Du Pont do Brasil S.A., Dow Agrosciences Industrial Ltda. e Syngenta Seeds Ltda. A JV terá como objetivo desenvolver sistema de reconhecimento de propriedade intelectual para o monitoramento e retenção de royalties não recolhidos sobre grãos de soja que contenham eventos transgênicos protegidos por PI no Brasil[5].

Em síntese, a SG entendeu que a operação não despertaria preocupações concorrenciais porque (i) não resulta em sobreposição horizontal, (ii) representa uma ampliação do acesso ao mercado de sistemas de retenção de royalties nos pontos de entrega de soja, (iii) Políticas de Não Discriminação negociadas pelas partes garantirão o acesso a outras empresas ao mercado e (iv) as Partes negociaram diversas garantias contratuais para coibir a troca de informações sensíveis e garantir a independência da JV, com a aplicação de APIs, firewalls e controle sobre o fluxo de informações que transitarão em seu sistema de TI. Para a APROSOJA, entretanto, os mecanismos propostos pelas partes para coibir trocas de informações sensíveis não seriam suficientes porque a própria essência da JV seria possibilitar o compartilhamento de dados sensíveis entre rivais.

A APROSOJA, então, apresentou recurso contra a decisão da SG. No entanto, a associação não havia se habilitado como terceira interessada no Ato de Concentração dentro do prazo de 15 dias após a publicação de seu Edital. Assim, a Presidência do CADE emitiu Despacho para não conhecer o recurso e classificá-lo como mera petição, dada a ausência de legitimidade da APROSOJA. Inicialmente, o Despacho não havia sido incluído na pauta da sessão de julgamento, dado que o Presidente do CADE afirmou entender que o Despacho não estaria sujeito a homologação pelo Tribunal. No entanto, dado que os Conselheiros Sérgio Ravagnani e Paula Farani solicitaram que o Despacho fosse levado ao Plenário, o Presidente Alexandre Cordeiro aceitou colocá-lo em votação, restando homologado por unanimidade.


NOTAS
[1] Ato de Concentração nº 08700.004426/2020-17.
[2] Inquérito Administrativo nº 08700.004318/2018-11.
[3] Ato de Concentração nº 08700.003528/2020-15.
[4] Ato de Concentração nº 08700.003485/2021-41.
[5] Ato de Concentração nº 08700.001901/2021-76.