177ª Sessão Ordinária do Tribunal do CADE realizada em 12 de maio de 2021. Pautas, atas e áudio da Sessão disponíveis em www.cade.gov.br

 

Destaques do CADE

 

CADE, Senacon, MPF e ANPD emitem recomendação conjunta ao Facebook e ao WhatsApp

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em conjunto com o Ministério Público Federal (MPF), a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) emitiram uma Recomendação conjunta ao WhatsApp para que adie a data de vigência de sua nova Política de Privacidade , não restrinja o acesso dos usuários às funcionalidades do aplicativo caso estes não adiram à nova Política de Privacidade e adote providências orientadas às práticas de tratamento de dados pessoais e de transparência. O documento também recomenda que o Facebook se abstenha de realizar qualquer tipo de tratamento ou compartilhar dados recebidos a partir do recolhimento realizado pelo WhatsApp com base na nova Política de Privacidade do aplicativo enquanto não houver o posicionamento dos órgãos reguladores.

Em janeiro deste ano, o WhatsApp anunciou que promoveria uma mudança em sua política de privacidade, em que detalhou práticas de tratamento de dados pessoais dos usuários, dentre as quais compartilhamento de informações com as empresas do grupo econômico do Facebook. A Recomendação considera que “a Política de Privacidade e as práticas de tratamento de dados pessoais apresentadas pela empresa WhatsApp Inc. podem representar violações aos direitos dos titulares de dados pessoais” e destaca “a vantajosidade de uma sinalização do CADE integrada e coordenada com as demais autoridades responsáveis pela regulação ou fiscalização de mercado, de forma a promover maior previsibilidade e segurança jurídica às decisões privadas de seus agentes”.

Ao final, a Recomendação assevera que “na hipótese de ausência de providências ou de resposta à presente Recomendação, dentro do prazo conferido, o MPF poderá ajuizar ação civil pública, com o fito de promover judicialmente as providências acima descritas, sem prejuízo de outras medidas que poderão ser adotadas pela SENACON, pelo CADE e pela ANPD”. A íntegra da Recomendação pode ser acessada aqui.

 

Destaques da SEAE

 

SEAE apresenta recomendação a PL que visa a alterar competência da CMED

A pedido da Secretaria-Executiva da Câmara Técnica do Mercado de Medicamentos (SCMED), a SEAE se manifestou sobre PL do Senado que pretende estabelecer que o Conselho de Ministros da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) passe a autorizar a redução de preços de remédios – atualmente, a CMED pode apenas aumentar preços -, visando diminuir as distorções nos valores dos medicamentos comercializados. [1]

Em Nota Técnica, a SEAE afirmou que existem disfuncionalidades no atual modelo de regulação econômica de medicamentos. Dentre as causas para isso, destacou-se (i) a falha institucional frente ao avanço tecnológico do setor, dado que os critérios de precificação não acompanharam as novas categorias; (ii) a limitação legal para revisão de preços nos casos de descolamento do preço-teto ao preço efetivamente praticado, de variação entre concorrentes com mesma indicação terapêutica ou de choques de mercado; (iii) as falhas de monitoramento ao longo da cadeia do setor farmacêutico; e (iv) o modelo que estabelece um preço máximo (price cap) a ser praticado no território nacional após a liberação de registro feita pela Anvisa, ajustado anualmente.

Diante disso, a SEAE recomendou a alteração dos poderes da CMED de modo a possibilitar a redução de preços dos medicamentos e a proporcionar maior flexibilidade em sua atuação para definir tais valores. A SEAE se manifestou de forma contrária a outros prontos do PL, como a proposta de exigir a publicação de informações sobre as quantidades de produção de medicamentos, preços, vendas ou custos de empresas, por entender que dar publicidade a diversas informações sensíveis de mercado, sem que fosse considerada sua aplicabilidade às metodologias adotadas para a definição de preços, pode ensejar uniformizações de preços.

 

Destaques da Superintendência-Geral

 

SG instaura procedimento preparatório em face da Aperam

A Superintendência-Geral do CADE instaurou Procedimento Preparatório para investigar indícios de infrações à ordem econômica relacionados à política comercial da Aperam Inox América do Sul S.A. (“Aperam Serviços”) e da Aperam Inox Serviços Brasil Ltda. (“Aperam Inox”) e a ações junto a órgãos reguladores. A investigação foi iniciada a partir de representação da Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis (Aprodinox) [2].

Em síntese, a associação alega que a Aperam Inox estaria utilizando a Aperam Serviços, sua subsidiária que opera com a distribuição de produtos de aço inox, para ofertar produtos em condições comerciais que não poderiam ser replicadas por distribuidores independentes. Além disso, a Aperam Inox estaria discriminando distribuidores independentes e exigindo acesso a informações de seus contratos de fornecimento vigentes para aquisição de seus produtos.

De outro lado, a Aperam Inox é acusada de promover ações junto aos órgãos de controle de importações e de defesa comercial para obter medidas antidumping e controlar volumes de importações anuais com o propósito de inibir ou desestimular a importação independente de aços inoxidáveis. Segundo a Aprodinox, os fatos descritos repetiriam conduta que já foi objeto de análise pelo CADE no passado e o que culminou na celebração de um Termo de Compromisso de Cessação da Aperam com o CADE, cuja vigência se encerrou em 2020 [3].

 

Destaques da Sessão de Julgamento

 

Tribunal aprova aquisição de ativos da Eaton pela Danfoss com restrições

O Tribunal do CADE aprovou, por unanimidade, a aquisição, pela Danfoss, dos negócios de soluções hidráulicas do Grupo Eaton, composto por doze e por diversos ativos, condicionada ao cumprimento de Acordo em Controle de Concentrações (ACC), conforme voto da Conselheira Relatora Lenisa Prado. [4]

A operação foi levada ao Tribunal após impugnação pela Superintendência-Geral em janeiro de 2021. De acordo com o voto da Relatora, a operação resultaria em níveis elevados de concentração nos mercados de unidades de direção hidráulica, motores orbitais, bombas de pistão e motores de pistão, sem que as condições de entrada e rivalidade fossem suficientes para afastar o risco de exercício de poder de mercado pela Danfoss.

Diante dos riscos identificados, as Requerentes negociaram um ACC que prevê:

  1. Desinvestimento de 3 plantas da Danfoss: em Hopkinsville (EUA); Parchim (Alemanha); e Breslávia (Polônia);
  2. Renunciar a acordos de exclusividade que estejam em vigência e deixar de firmar novos acordos com cláusulas de exclusividade no Brasil por 3 anos;
  3. Não adquirir fabricantes de unidades de direção hidráulica, motores orbitais, bombas de pistão e/ou bombas de pistão com fabricação no Brasil ou vendas para o Brasil por 3 anos;
  4. Tomar medidas razoáveis para incentivar que os vendedores Danfoss/Eaton Hydraulics de unidades de direção hidráulica e motores orbitais responsáveis pelas vendas para o Brasil aceitem ser contratados pelo comprador dos ativos desinvestidos (caso o comprador opte por contratá-los).


Tribunal condena empresas de fretamento internacional
marítimo e aéreo

O Tribunal do CADE condenou, por maioria, quatro empresas, uma entidade representativa e pessoas físicas por prática de cartel e de influência à conduta uniforme entre concorrentes no mercado de frete internacional aéreo e marítimo de cargas tendo como origem ou destino o Brasil [5].

O caso teve início a partir de Acordo de Leniência com as empresas Deutsche Post AG, DHL Logistics Brasil e Exel Global Logistics do Brasil, que resultou na instauração de processo administrativo em agosto de 2010, após a realização de operações de busca e apreensão nos escritórios de três empresas e na sede da Associação Brasileira de Empresas de Transporte Internacional (Abreti). Ao longo do processo, diversas empresas e pessoas físicas celebraram Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) com o CADE.

A Conselheira Relatora Lenisa Prado havia votado pelo arquivamento do processo por considerar que o conjunto probatório demonstrava que a empresa signatária da Leniência era a líder do conluio e estava à frente da estruturação e direcionamento do cartel, de modo que, conforme a legislação vigente à época, o Acordo de Leniência deveria ser nulo, pois era vedada a celebração de acordos desse tipo para líderes de carteis. A Conselheira Relatora também entendeu que outras irregularidades advindas da celebração do Acordo, incluindo suposta coação de uma das pessoas físicas signatária, teriam contaminado as provas contra os demais representados, de forma que o processo deveria ser arquivado.

O Conselheiro Mauricio Bandeira Maia apresentou voto divergente, afirmando que, além de não haver certeza sobre os signatários do Acordo de Leniência terem liderado o cartel, a legislação vigente, que permite a celebração de acordo mesmo por líderes de cartel, deve ser aplicada por ser mais benéfica. De outro lado, o Conselheiro entendeu que a coação de pessoa física alegada – perda de emprego caso não assinasse o acordo – não havia sido comprovada e, de qualquer maneira, não constituiria coação irresistível nem tornaria o Acordo nulo, uma vez que “existindo eventual vício no acordo de leniência sob exame, os efeitos da nulidade atingiriam tão-somente aqueles que foram objeto da coação, e não o acordo como um todo, salvo se o AL fosse formado tão-somente por delações desses coagidos, o que não é o caso aqui”.

No mérito, o Conselheiro Bandeira Maia sustentou que a conduta ilícita gerou efeitos no Brasil e consistiu em repasse simultâneo aos clientes de diferentes taxas e sobretaxas utilizadas internacionalmente, aplicáveis principalmente a encomendas enviadas aos Estados Unidos. O Conselheiro também entendeu que a Abreti utilizou a sua estrutura para promover as discussões relacionadas ao cartel, de modo que a entidade foi condenada pela prática de influência à adoção de conduta comercial uniforme. A maioria do Tribunal acompanhou o voto do Conselheiro Bandeira Maia, ficando vencida a Conselheira Relatora e, em parte, o Conselheiro Sérgio Ravagnani, que votou pelo arquivamento em relação às pessoas físicas.


Tribunal condena cartel de combustíveis em Joinville/SC

O Tribunal do CADE condenou 17 empresas, uma entidade sindical e diversas pessoas físicas por prática de cartel e de influência à conduta uniforme entre concorrentes nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis na cidade de Joinville/SC. [6]

O processo foi instaurado em 2015 após a abertura de processo criminal contra proprietários de postos de combustíveis no Município. Segundo o Tribunal, o cartel teria determinado os preços praticados nas bombas e convencido revendedores a integrar o conluio, inclusive intermediando a resolução de conflitos entre eles. A presidência do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Santa Catarina (Sindipetro/SC), por sua vez, teria facilitado e monitorado a realização de acordos anticompetitivos.


Tribunal condena operadores portuários por cobrança de taxa de novos operadores

O Tribunal do CADE condenou, por maioria, o Órgão Gestor de Mão de Obra Portuária do porto de Rio Grande (OGMO/RG) e 14 operadores portuários por cobrarem taxa de novos operadores portuários. [7]

Em síntese, o OGMO/RG e alguns associados instituíram a cobrança de uma taxa inicial (“joia”) e mensalidade de novos operadores portuários, no período de 2005 a 2015 – todo operador portuário do Porto de Rio Grande é automaticamente associado ao OGMO. Segundo o Tribunal do CADE, uma das taxas cobradas teria o potencial de criar dificuldades artificiais e injustificadas aos interessados em operar no Porto sem quaisquer justificativas, elevando barreiras à entrada de novos concorrentes. O OGMO/RG recebeu multa de R$ 200 mil, enquanto as multas contra os operadores portuários alcançaram cerca de R$ 1,1 milhão no total.


Tribunal aprova TCC em investigação de cartel de câmbio
offshore

O Tribunal do CADE homologou, por maioria, Termo de Compromisso de Cessação (TCC) firmado com o Royal Bank of Scotland/NatWest Markets Plc em investigação de suposto cartel para manipulação de taxas de câmbio. [8]

O acordo prevê o pagamento de contribuição pecuniária de R$ 7 milhões e é o nono TCC celebrado no processo de investigação do cartel de câmbio offshore. Restaram vencidos os Conselheiros Sérgio Ravagnani e Luis Braido, que rejeitaram o acordo por considerarem o valor de contribuição muito baixo.


NOTAS
[1] Projeto de Lei do Senado nº 5.591/2020, visando alteração da Lei nº 10.742/2003.
[2] Procedimento Preparatório nº 08700.000841/2021-74.
[3] Processo Administrativo nº 08700.010789/2012-73.
[4] Ato de Concentração nº 08700.003307/2020-39.
[5] Processo Administrativo nº 08012.001183/2009-08.
[6] Processo Administrativo nº 08700.009879/2015-64.
[7] Processo Administrativo nº 08700.008897/2015-29.
[8] Requerimento nº 08700.004648/2019-98.