174ª Sessão Ordinária do Tribunal do CADE realizada em 31 de março de 2021. Pautas, atas e áudio da Sessão disponíveis em www.cade.gov.br

 

Destaques do DEE

 

Estudo do DEE analisa conceitos de dominância e poder de mercado

O Departamento de Estudos Econômicos do CADE (DEE) publicou novo documento de trabalho intitulado “The problematic binary approach to the concept of dominance”, cujo objetivo é trazer luz às discussões sobre os conceitos de dominância e poder de mercado.

O estudo busca destacar os diversos elementos considerados pelo CADE quando se analisa a existência de dominância ou poder de mercado, além de abordar as implicações destes conceitos em análises de atos de concentração e investigações de condutas anticompetitivas. O estudo foi elaborado em inglês e pode ser acessado aqui.

 

 

Destaques do Poder Judiciário

 

Liminar suspende efeitos de aprovação do CADE e determina revisão da operação entre Bunge-Imcopa

Por decisão monocrática, foi deferida tutela recursal do agravo interposto pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja – CERVBRASIL [1], suspendendo os efeitos da decisão do Tribunal do CADE, que aprovou a operação entre Bunge Alimentos S.A. (“Bunge”) e Imcopa – Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. – Em Recuperação Judicial (“Imcopa”). [2]

Na decisão, o Desembargador apontou que notícia apresentada pela CERVBRASIL em agravo teria demonstrado que os efeitos da operação estariam refletindo em sensível aumento de preços dos produtos comercializados pelas empresas envolvidas na operação, em detrimento dos consumidores.

Assim, foi determinado que o CADE examine o estudo apresentado pela CERVBRASIL que teria abordado os impactos negativos da operação no mercado cervejeiro.

 

 

Destaques da Superintendência-Geral

 

SG não conhece operação de aquisição da Tech.Fit pela Raia Drogasil

A Superintendência-Geral decidiu não conhecer a aquisição, pela Raia Drogasil, de 100% das ações representativas do capital social da Tech.fit, detidas pelo Salônica Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior (“Salônica FIP”). [3]

Em sua decisão, a SG entendeu que os grupos econômicos envolvidos não atingiam os critérios de faturamento para determinar que a notificação seja obrigatória. Isso porque, enquanto o grupo comprador obteve faturamento superior a R$ 750 milhões no Brasil no ano anterior à operação, o fundo Salônica FIP, único acionista com participação superior a 20% na empresa-alvo, não atingiu faturamento de ao menos R$ 75 milhões. Para realizar o cálculo de faturamento do fundo, em atenção aos critérios da Resolução nº 02 d0 CADE e precedentes [4], a SG desconsiderou o faturamento de seu gestor. Assim, como o faturamento do grupo vendedor não atingia o patamar mínimo legal, a operação não seria de notificação obrigatória ao CADE.

 

 

Destaques da Sessão de Julgamento

 

Tribunal aprova operação entre GSHMED e Unimed para serviços de hemoterapia

O Tribunal do CADE indeferiu, por unanimidade, recurso da Clínica de Hemoterapia Ltda. (“ClinHemo”), que buscava a imposição de restrições à aquisição, pela GSHMED Hemoterapia S.A. (“GHSMED”), de 85% das ações detidas pela Unimed Leste Fluminense (“Unimed”) no capital social de uma sociedade de propósito específico (SPE) que prestará serviços médico-hospitalares em hemoterapia e banco de sangue. [5]

Em síntese, o ato de concentração havia tramitado sob o rito sumário e aprovado sem restrições em novembro de 2020. A ClinHemo requereu seu ingresso como terceira interessada no dia 17 de novembro de 2020, ainda dentro do prazo legal de apresentação desse tipo de requerimento, mas após aprovação do ato de concentração pela SG. Nos termos do Regimento Interno do CADE, o pedido foi endereçado à Presidência da autarquia, que deferiu o pedido e determinou a distribuição do recurso ao Tribunal.

Segundo a ClinHemo, dois pontos principais demandavam reavaliação pelo Tribunal do CADE, em vista da existência de possíveis riscos concorrenciais relevantes: (i) a definição geográfica do mercado relevante; e (ii) a verticalização do mercado de saúde suplementar, isto é, as integrações entre os hospitais da Rede D’Or, os planos de saúde da rede Unimed Leste Fluminense e a prestação de serviços hemoterápicos pela SPE objeto da operação. Para a ClinHemo, a operação geraria prejuízos irreversíveis à concorrência nos mercados afetados, de forma que seria necessária a imposição de remédios concorrenciais.

O caso foi distribuído ao Conselheiro Relator Luiz Hoffmann, que promoveu instrução complementar junto a operadoras de saúde e prestadores e concluiu que a aprovação sem restrições da operação deveria ser mantida. Ao avaliar o mercado relevante, as condições de entrada e a rivalidade, o Relator concluiu que a verticalização da unidade de hemoterapia ao grupo Unimed não eliminaria a concorrência nos mercados afetados, já que haveria alternativas à SPE. Além disso, concluiu que eventual prestação de serviços em regime exclusivo não impediria que outras clínicas de hemoterapia rivais pudessem vir a prestar serviços para grupos de saúde rivais da Unimed.

Assim, o Tribunal manteve a aprovação sem restrições do ato de concentração por não identificar riscos concorrenciais.

 

Tribunal condena empresas por formação de cartel e troca de informações no mercado de rolamentos automotivos

O Tribunal do CADE decidiu, por maioria, condenar as empresas SKF do Brasil e SNR Rolamentos do Brasil (“SRN” ou “NTN Rolamentos”, como é atualmente denominada) por prática formação de cartel no mercado de rolamentos automotivos destinados aos segmentos de reposição (Aftermarket ou IAM) e de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou OEM) [6].

Em síntese, a investigação teve início em 2012, após a assinatura de acordo de leniência com o grupo NSK. No segmento de IAM, a conduta teria consistido em discussões sobre repasse de valores a distribuidores independentes, especialmente em reuniões do chamado “Grupo Aftermarket de Rolamentos”, realizadas na sede do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças). Já no segmento OEM, a conduta teria envolvido troca de informações sensíveis sobre os pedidos de peças feitos por montadoras.

Ao longo da investigação, as empresas Ina-Holding Schaeffler GmbH & Co., Schaeffler Brasil Ltda., JTEKT Automotiva Brasil Ltda., JTEKT Corporation, Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Nachi Brasil Ltda., Nachi Fujikoshi Corp e Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda. firmaram Termos de Compromisso de Cessação (TCC) com o CADE para suspender o processo em relação a elas, de forma que, além dos signatários de acordo de leniência, restaram as empresas SKF do Brasil, SNR, AB SKF e NTN-SNR Roulements S.A., além de pessoas físicas.

O Conselheiro Relator Mauricio Bandeira Maia votou pela condenação apenas da empresa SKF do Brasil e de uma pessoa física, argumentando que não havia provas suficientes de participação em cartel contra a SNR, a AB SKF e a NTN-SNR Roulements S.A. No entanto, o Conselheiro Luis Braido divergiu com relação à SNR, concluindo que havia elementos suficientes para imputar à empresa condutas anticompetitivas no segmento OEM, ainda que faltassem indícios suficientes para a condenação por prática de cartel hardcore ou “clássico”, ou seja, aquele em que há institucionalização e existência prolongada (como no caso da SKF).

Em especial, o Conselheiro Braido entendeu que havia provas de que a SNR teria trocado informações sensíveis com concorrentes visando à divisão de mercado. Esses indícios consistiriam essencialmente em uma troca de e-mails onde a SNR teria confirmado à NSK que não participaria de licitação promovida por uma das montadoras em 2010. Para o Conselheiro Braido, informar um concorrente sobre a não participação em licitação privada caracterizaria acordo para divisão de mercado. Com relação à dosimetria, o Conselheiro entendeu que, por não se tratar de participação em cartel institucionalizado, mas de envolvimento em um episódio de ajuste para divisão de mercado entre concorrentes, a multa aplicada à SNR deveria ser mais branda, partindo de uma alíquota de 8% de seu faturamento bruto no ramo de atividade afetado pelo cartel

Os demais membros do Tribunal acompanharam o voto do Conselheiro Braido. Assim, a SKF do Brasil foi multada em R$ 78,8 milhões por formação de cartel “clássico”, enquanto a SNR foi multada em R$ 9,3 milhões por troca de informações com concorrente. O processo foi ainda arquivado, por unanimidade, em relação às empresas AB SKF e a NTN-SNR Roulements S.A., assim como em relação aos signatários do acordo de leniência.


NOTAS

1 Agravo de Instrumento nº 1006561-23.2021.4.01.0000.
2 Ato de Concentração nº 08700.002605/2020-10.
3 Ato de Concentração nº 08700.001007/2021-04.
4 Atos de Concentração nº 08700.002483/2020-53, 08700.004767/2019-41, entre outros.
Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44.
6 Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59.