169ª Sessão Ordinária do Tribunal do CADE realizada em 18 de novembro de 2020. Pautas, atas e áudio da Sessão disponíveis em www.cade.gov.br

 

Destaques do CADE

 

CADE celebra acordo com a OCDE para elaboração de estudo sobre os setores portuário e aeroportuário

O CADE celebrou acordo com a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por meio do qual se comprometeu a financiar o Projeto para Análise Concorrencial no Brasil, a ser desenvolvido pela OCDE. O Projeto terá duração de 18 meses e visa analisar a concorrência nos setores portuário e aeroportuário brasileiros [1].

A análise será implementada com base na metodologia “Competition Assessment Toolkit”, desenvolvida pela OCDE para auxiliar governos a identificar restrições desnecessárias à concorrência e desenvolver políticas alternativas menos restritivas. Essa metodologia tem auxiliado governos a adotarem leis e regulações pró-competitivas.

A OCDE será responsável pela coordenação geral e implementação do Projeto, interagindo com o CADE e com seus servidores. Ao final do Projeto, a OCDE produzirá um relatório sobre a concorrência nos setores de portos e aeroportos.

 

Destaques da SEAE

 

SEAE apresenta sugestões sobre proposta de permissão de venda direta de etanol a revendedores varejistas

A Agência Nacional do Petróleo (ANP) abriu a Consulta e Audiência Pública nº 17/2020 para receber contribuições sobre sua proposta de alteração das Resoluções nºs 43/2009, 41/2013, 19/2015, 729/2018 e 734/2018, com vistas a regulamentar a atividade de distribuidor vinculado. A ANP propõe, em síntese, que seja permita a possibilidade de que o produtor de etanol hidratado faça vendas diretas aos agentes revendedores varejistas, por meio da criação da figura do distribuidor vinculado ao produtor. A proposta possibilitaria, para a ANP, mais alternativas de arranjo comercial, em condições isonômicas de tributação e de outros aspectos regulatórios, como o controle da qualidade do combustível.

Em Nota Técnica apresentada na Consulta Pública [2], a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE) se manifestou favoravelmente às alterações propostas pela ANP, indicando que promoveriam a concorrência, gerando efeitos positivos sobre o bem-estar do consumidor. A SEAE ainda mencionou que outros trabalhos já haviam apontado os potenciais benefícios da venda direta de etanol hidratado, tal como estudo publicado pelo CADE em maio de 2018 [3].

Assim, a SEAE concordou que a proposta da ANP incentivará a competição, com isonomia tributária e de outros aspectos regulatórios, estando alinhada com as diretrizes da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).

 

Destaques da Superintendência-Geral

 

SG revoga aprovação da operação entre em AVEVA e OSIsoft em razão de erros nos dados apresentados na notificação

A Superintendência-Geral instaurou revisão de sua decisão de aprovação sem restrições da aquisição de controle da OSIsoft, LLC pela AVEVA Group, pls, tendo em vista que essa decisão se baseou em informações que seriam inverídicas, tendo sido posteriormente corrigidas pelas próprias empresas [4].

Em síntese, após o trânsito em julgado da aprovação sem restrições, as partes protocolaram petição informando a existência de erros na base de dados apresentada, capazes de alterar a análise de mérito que subsidiou a aprovação por rito sumário. Diante dos novos dados apresentados, a SG determinou a revogação da aprovação e, consequentemente, da certidão de trânsito em julgado. Além disso, a SG determinou que o caso não será analisado sob o procedimento sumário, dadas as modificações nos patamares de concentração de mercado após a correção dos dados, e a realização de instrução complementar para embasar a nova análise da operação. A SG determinou, ainda, que o prazo para análise da operação começará a contar da data da apresentação da emenda à notificação pelas partes.


SG arquiva investigação contra o Serpro por suposta conduta colusiva

A Superintendência-Geral arquivou investigação instaurada em decorrência de representação do Tribunal de Contas da União (TCU) contra a empresa de Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). A investigação apurava supostas infrações concorrenciais ocorridas no âmbito de licitação emergencial realizada pela empresa [5]. A SG arquivou o procedimento por entender que não havia indícios de infração à ordem econômica.

Segundo a representação do TCU, o funcionário do Serpro responsável pela contratação em licitação emergencial teria organizado reuniões com as empresas Accenture, Ernst&Young e PwC, interessadas na licitação, no âmbito das quais poderia ter havido infrações antitruste. Além disso, esse indivíduo seria ex-funcionário da empresa PwC, vencedora da licitação, e a contratação teria apresentado possível sobrepreço de 181%. Por fim, o TCU indicou que a contratação foi antecedida da elaboração de documento entregue às empresas interessadas que teria sido utilizado para subsidiar as suas propostas de preços.

Contudo, segundo a SG, a mera realização de reuniões com as empresas não permite vislumbrar a existência de acordo colusivo entre elas. Referidas reuniões foram conduzidas com cada uma das empresas em separado e contaram com a participação de diversos funcionários do Serpro. Também não houve coincidência na confecção, construção ou formatação das propostas das empresas que permitisse concluir pela ocorrência de trocas de informações sensíveis.

Além disso, a SG entendeu que a utilização de documento disponibilizado pela empresa pública para embasar as propostas não constituiria infração, dado ser comum o poder público subsidiar a contratação com orientações. A SG também indicou que não havia indícios de que, em licitações precedentes, as empresas envolvidas na contratação emergencial tivessem atuado juntas.

Assim, a SG concluiu que não foram encontrados indícios suficientes para instauração de inquérito administrativo e recomendou o arquivamento da investigação contra o Serpro.

 

Destaques da Sessão de Julgamento

 

Tribunal aprova aquisição da Liquigás com restrições

O Tribunal do CADE aprovou, por unanimidade, a aquisição da Liquigás pelas empresas Copagaz, Itaúsa, Nacional Gás Butano (NGB) e Fogás, condicionada a remédios concorrenciais firmados entre o CADE e as partes em Acordo em Controle de Concentrações (ACC) [6]. A operação envolveu os mercados de distribuição de GLP, que conta com quatro grandes empresas com atuação nacional: Liquigás, Ultragaz, NGB e Supergasbrás.

Conforme o voto do Conselheiro Relator Mauricio Bandeira Maia, as requerentes apresentaram a operação com remédios “fix-it-first”, ou seja, a operação já carregava proposta de remédio concorrencial que visava sanar de pronto eventuais problemas concorrenciais. Assim, a NGB e a Fogás adquirirão ativos da Liquigás em alguns Estados [7] para que a compra da empresa pela Copagaz (junto com a Itaúsa) não resultasse em concentração regional excessiva. Como parâmetros, as partes usaram a análise do CADE na operação Liquigás/Ultragaz, rejeitada pelo Tribunal em 2018.

Além dessas alienações de ativos da Liquigás projetadas para mitigar impactos concorrenciais, as requerentes também negociaram com a Superintendência-Geral um ACC. Em síntese, o acordo estabelece condições e prazos mínimos para que as unidades segregadas passem a ser detidas e geridas de forma autônoma, e determina que todos os aspectos relacionados às transferências de ativos sejam fiscalizados por um trustee. O ACC ainda prevê que o não cumprimento dos desinvestimentos ensejará imposição de multa diária. Além disso, o ACC também prevê a transferência completa de ativos (base de distribuição e fundo de comércio) a terceiros não vinculados à operação no Sudeste e Centro-Oeste, regiões onde foram observados aumentos significativos de participação da Copagaz no mercado de GLP a granel.

Assim, o Tribunal aprovou a operação, entendendo que os remédios negociados endereçam de maneira adequada e suficiente as preocupações levantadas ao longo da análise do caso.


Tribunal aprova aquisição da Biopalma pela BBF sem restrições

O Tribunal do CADE, por unanimidade, aprovou sem restrições a aquisição da Biopalma da Amazônia S.A. Reflorestamento, Indústria e Comércio (Biopalma) pela Brasil Bio Fuels S.A (BFF). [8]

A operação havia sido aprovada sem restrições pela Superintendência-Geral, mas foi objeto de recurso pela terceira interessada habilitada no ato de concentração, Marborges Agroindústria. O caso, então, foi levado à apreciação do Tribunal do CADE.

Segundo o Conselheiro Relator Mauricio Bandeira Maia a terceira interessada não apresentou, com elementos suficientes para a reforma da decisão recorrida, os motivos pelos quais a operação poderia implicar eliminação da concorrência, reforço de posição dominante ou dominação do mercado de cultivo de palma e produção de óleo vegetal. Assim, foram mantidas as conclusões alcançadas pela SG. O Conselheiro Relator destacou, ainda, que o CADE não pode ser usado como espaço para discussão de fatos decorrentes de questão privada entre as partes.


Tribunal aprova operação entre Seara e Bunge sem restrições

O Tribunal do CADE aprovou sem restrições a operação de aquisição, pela Seara Alimentos Ltda (Seara), de ativos tangíveis e intangíveis destinados ao negócio de maionese e margarinas da Bunge Alimentos S.A. (Bunge) [9].

A operação havia sido aprovada sem restrições pela Superintendência-Geral, mas foi objeto de avocação pelo Conselheiro Luis Braido em agosto. Em seu despacho de avocação, o Conselheiro afirmou que era necessário um exame mais detalhado tanto da integração vertical, sendo importante avaliar a relação de fornecimento de óleo de soja degomado entre a Bunge e a BRF S/A, quanto da sobreposição horizontal, sendo necessário aprofundar a análise das justificativas para aprovação da operação frente à existência de alta concentração e de elevadas barreiras à entrada no mercado de margarinas.

Após análises adicionais, o Conselheiro Relator Sérgio Ravagnani concluiu que a operação não desperta preocupações concorrenciais. Isso porque a operação não aumentará a probabilidade de exercício unilateral ou coordenado de poder de mercado, já que embora novas entradas no curto prazo sejam improváveis, a BRF continuará sendo líder no segmento de margarinas, exercendo pressão competitiva relevante, e características desse mercado não sugeririam que a adoção de estratégias coordenadas fossem provável. Ainda, a operação teria potencial impacto positivo, já que tornará o mercado de margarinas mais competitivo e melhorará as condições de distribuição dos produtos.


NOTAS
[1] Projeto nº 08700.005872/2020-31.
[2] Processo nº 10099.100846/2020-11.
[3] Vide http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/contribuicoes-do-cade/contribuicoes-do-cade_medidas-28maio2018-final.pdf
[4] Ato de Concentração nº 08700.004418/2020-62.
[5] Procedimento Preparatório nº 08700.001019/2020-40.
[6] Ato de Concentração nº 08700.000827/2020-90.
[7] A NGB adquirirá ativos da Liquigás em São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Distrito Federal, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul. Já a Fogás adquirirá ativos da Liquigás em São Paulo e Goiás.
[8] Ato de Concentração nº 08700.004428/2020-06.
[9] Ato de Concentração nº 08700.001134/2020-14.