168ª Sessão Ordinária do Tribunal do CADE realizada em 4 de novembro de 2020. Pautas, atas e áudio da Sessão disponíveis em www.cade.gov.br

 

Destaques da SEAE e do DEE

 

SEAE apresenta sugestões a norma sobre rótulos de produtos de carne crua suína e de aves

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) instaurou Consulta Pública para receber contribuições sobre sua proposta de alteração da Resolução nº 13/2001, que dispõe sobre instruções de uso, preparo e conservação nos rótulos de carne crua, resfriada ou congelada de aves. Em síntese, a ANVISA propõe incluir as carnes suínas no escopo da norma para tornar necessária a inclusão em suas embalagens de informações sobre medidas que devem ser adotadas para evitar a contaminação cruzada entre alimento e utensílios e cozimento adequado.

Em Parecer [1] apresentado na Consulta, a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE) apontou que, embora a ANVISA tenha concluído que não haveria impacto para o setor regulado, a norma poderia aumentar, ainda que não significativamente, os custos de produção dos alimentos suínos. Esse entendimento seria reforçado ao se considerar a quantidade de informações exigidas para constar nos rótulos dos alimentos. Além disso, a SEAE afirmou que a norma não sanaria a incompatibilidade atualmente existente entre a legislação da ANVISA e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece parâmetros diferentes para o controle e monitoramento de Salmonella em abatedouros frigoríficos, o que poderia gerar insegurança sobre quais normas a serem seguidas.

Assim, a SEAE sugeriu que seja estimado o impacto da norma ao setor regulado em comparação ao risco sanitário a que se submete o consumidor caso tais instruções não sejam incluídas nos rótulos e que seja realizada compatibilização entre os normativos aplicados ao setor.

 

DEE apresenta contribuição em estudo sobre simplificação da regulamentação de telecomunicações

A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) instaurou Consulta Pública para receber contribuições sobre a simplificação da regulamentação de telecomunicações. A consulta é justificada pela convergência dos serviços de telecomunicações – para a ANATEL, a tendência é que todos os tipos de informações trafeguem na forma de dados por redes altamente interligadas e interdependentes.

Em Nota Técnica [2] apresentada na consulta, o Departamento de Estudos Econômicos do CADE (DDE) opinou que há uma tendência ao “incrementalismo” regulatório, ou seja, a inclusão de players de novas tecnologias sob regulações já existentes e aplicadas aos incumbentes. Essa tendência poderia gerar barreiras à entrada e até mesmo inviabilizar inovações.

Para o DEE, esse risco de “incrementalismo” estaria presente no caso de aplicação da regulação da TV por assinatura, chamada de Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), a outros serviços de interesse público sem a alteração de dispositivos prejudiciais à inovação e à concorrência. O DEE ressaltou que o CADE reconhece que a TV por assinatura e os serviços de vídeo sob demanda (VOD) não se encontram no mesmo mercado relevante, dado que se tratam de produtos distintos com lógicas, incentivos e mecanismos de funcionamento diferentes. Assim, o DEE opinou que é necessário buscar isonomia de tratamento regulatório entre esses serviços, qualquer que seja a tecnologia usada para que o conteúdo audiovisual chegue ao consumidor, e que a convergência regulatória deve se basear na construção de uma nova regulação que não crie barreiras à entrada nem iniba inovações.

 

 

Destaques da Superintendência-Geral do CADE

 

SG inicia investigação de sham litigation no mercado de transporte rodoviário de passageiros

A Superintendência-Geral instaurou Inquérito Administrativo [3] para apurar denúncia da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT de supostas condutas anticompetitivas praticadas por empresas do mercado de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, bem como por entidades representantes dessas empresas.

A denúncia da ANTT relata que, no âmbito de diversos processos administrativos, a agência teria observado indícios de exercício abusivo de direito de petição com a finalidade de impor prejuízos ao ambiente concorrencial (sham litigation). A suposta prática envolveria a impugnação, por incumbentes e suas entidades representativas, de pedidos de operação de mercado feitos por entrantes que, se deferidos, ampliariam significativamente a concorrência no transporte rodoviário de passageiros. Segundo a agência, a finalidade dessas impugnações seria limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado e criar dificuldade ao funcionamento de concorrentes.

A SG enviou ofícios à Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros – ABRATI, à Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiro – ANATRIP e à Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos – NTU, requerendo informações sobre solicitações ou pedidos de impugnação de licenças operacionais junto à ANTT.

 

SG instaura investigações de cartéis de combustíveis no Paraná e em Santa Catarina

A Superintendência-Geral instaurou quatro Processos Administrativos para investigar suposta cartelização entre postos de revenda de combustíveis nas cidades paranaenses de Francisco Beltrão e Dois Vizinhos e nas cidades catarinenses Chapecó, Concórdia, Caçador, São Lourenço e Lajes [4]. Também é investigada a eventual participação de uma distribuidora de combustíveis regional.

A investigação teve início a partir de informações compartilhadas pelo Ministérios Públicos dos Estados do Paraná e de Santa Catarina, colhidas no âmbito de procedimentos investigatórios criminais [5]. Segundo apurado, a suposta conduta teria durado de dezembro de 2016 a outubro de 2017 e envolveria fixação de preços para vendas ao consumidor e licitação municipal.

 

 

Destaques da Sessão de Julgamento

 

CADE aprova aquisição da Nike Brasil pela Centauro com restrições

O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, aprovar a operação de aquisição da Nike do Brasil pelo grupo SBF, controlador da Centauro, condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações (ACC). Os remédios previstos no ACC têm por objetivo garantir tratamento isonômico na distribuição dos produtos da Nike [6].

Conforme o voto do Conselheiro Relator Luis Braido, a operação ensejava preocupações concorrenciais relacionadas à integração vertical das empresas, posto que a SBF/Centauro passaria a ser a distribuidora exclusiva dos produtos Nike no Brasil. Desse modo, seriam necessárias medidas comportamentais que impeçam a prática de discriminação anticompetitiva de clientes da Nike do Brasil, bem como que a SBF/Centauro e a Nike do Brasil acessassem informações sensíveis de concorrentes em seus respectivos mercados.

O ACC prevê, entre outras medidas, a separação das unidades de negócio da Centauro e da Nike do Brasil, com a segregação de colaboradores da equipe comercial da Nike do Brasil e de informações e documentos referentes a sua atuação comercial. O Grupo Nike também se comprometeu a cumprir e fazer cumprir as obrigações assumidas no contrato de distribuição, que asseguram política de isonomia e não discriminação anticompetitiva na distribuição de produtos Nike. Ainda, o Grupo Nike deverá manter uma estrutura que implementará mecanismos para supervisionar atividades da SBF/Centauro. A SBF/Centauro, por sua vez, deverá manter um canal de denúncias para que terceiros e colaboradores reportem eventuais práticas discriminatórias ou anticompetitivas.

Por fim, o ACC também prevê que as obrigações assumidas no acordo serão monitoradas por um monitor externo (trustee) independente, ao qual caberá a apresentação de relatórios com informações para verificação do cumprimento dos compromissos relativos ao tratamento não discriminatório, bem informar ao CADE acerca de eventuais trocas de informações sensíveis entre Centauro e Nike. O A vigência do ACC será de três anos, podendo ser renovado por mais dois anos caso necessário.

 

Tribunal do CADE aprova aquisição de ativos da Imcopa pela Bunge Alimentos

O Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, aprovar sem restrições a operação de aquisição, pela Bunge Alimentos, de plantas industriais pertencentes à Imcopa localizadas em Araucária e Cambé, no Paraná [7].

A operação havia sido aprovada sem restrições pela SG em setembro de 2020, mas foi avocada pelo Tribunal do CADE a fim de sanar certas dúvidas a respeito da estrutura do mercado e da possibilidade de exercício de poder de mercado fossem sanadas, bem como para que o Tribunal pudesse colher informações de clientes e concorrentes que não foram ouvidos no curso da instrução realizada pela SG.

Após a análise propiciada pela avocação, o Tribunal entendeu que, apesar das elevadas participações de mercado decorrentes da operação e das altas barreiras à entrada, haveria rivalidade efetiva no cenário pós-operação. Assim, ainda que entradas sejam improváveis nos mercados analisados, os concorrentes já instalados poderiam absorver eventual desvio ou expansão da demanda em razão da existência de capacidade ociosa, afastando a probabilidade de exercício de poder de mercado pela Bunge Alimentos.

O Conselheiro Relator Sérgio Ravagnani destacou ainda que a instrução conduzida pela Superintendência-Geral foi extensa, os cenários traçados foram conservadores e as concentrações encontradas foram suficientes para prosseguir com a análise concorrencial em seus estágios mais aprofundados. Sendo assim, o Tribunal entendeu que os pontos que ensejaram a avocação foram devidamente respondidos e que a aprovação sem restrições deveria ser confirmada.


NOTAS
[1] Parecer SEI nº 17249/2020/ME, Processo SEI nº 10099.100619/2020-87.
[2] Processo nº 08000.041246/2020-03.
[3] Inquérito Administrativo nº 08700.003349/2020-70.
[4] Processos Administrativos nºs 08700.005434/2019-39, 08700.005639/2020-58, 08700.005638/2020-11 e 08700.005637/2020-69.
[5] Respectivamente, Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0054.18.000575-0 e Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2018.00002935-7.
[6] Ato de Concentração nº 08700.000627/2020-37.
[7] Ato de Concentração 08700.002605/2020-10.