167ª Sessão Ordinária do Tribunal do CADE realizada em 21 de outubro de 2020. Pautas, atas e áudio da Sessão disponíveis em www.cade.gov.br

 

Destaques da SEAE e do DEE

 

SEAE apresenta manifestação contrária a proposta de monitoramento de preços de produtos para saúde

A SEAE apresentou parecer às Consultas Públicas da ANVISA referentes à proposta de atualização da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 185/2006, que prevê o monitoramento econômico de produtos para saúde (PS) no Brasil e divulgação dos preços efetivamente praticados e outras informações sobre os dispositivos médicos monitorados [1]. O problema regulatório levantado pela ANVISA para a realização das Consultas Públicas foi a disfuncionalidade do mercado de PS no Brasil, marcado por informações imperfeitas e assimétricas.

Conforme argumentou a SEAE, a publicação de preços dos produtos poderia diminuir o incentivo para competição entre as empresas. Apesar de reconhecer que a divulgação dos preços efetivamente cobrados pelos fabricantes de PS poderia sanar a questão de assimetria informacional, a SEAE indicou que também poderia acabar facilitando a colusão entre empresas do setor. Assim, a SEAE se posicionou contra a edição da norma tal como proposta pela ANVISA, sugerindo, ainda, encaminhamento ao CADE para que também se manifeste em relação ao tema.

 

DEE se manifesta favoravelmente ao Projeto de Lei “BR do mar”

A Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares do Ministério da Justiça encaminhou ao CADE, em 14 de outubro de 2020, solicitação para que se manifestasse sobre o Projeto de Lei nº 4.199/2020, que propõe instituir o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (“BR do Mar”). Em 19 de outubro de 2020, o Departamento de Estudos Econômicos do CADE (DEE) publicou Nota Técnica indicando estar de acordo com as proposições trazidas pelo PL, tendo em vista que representaria melhoria no ambiente concorrencial em comparação com o cenário atual [2].

Em síntese, o DEE entendeu que o PL constituiria avanço em relação ao arcabouço regulatório atual, removendo barreiras à expansão da concorrência na navegação de cabotagem no Brasil. Nesse contexto, destacou a flexibilização dos afretamentos, tanto por tempo (quando se contrata a embarcação com a armação) quanto a casco nu (quando se contrata apenas a embarcação e a empresa que contratou fica responsável pela armação do navio).

Não obstante, o DEE chamou atenção para o fato de que no caso de afretamentos a tempo ainda haveria algumas restrições, sendo oportuno avaliar a necessidade da existência de tais restrições, dado que seria preferível um regime de maior liberdade. Com relação ao afretamento a casco nu, dado que a total liberalização ocorrerá apenas em 1º de janeiro de 2023, o DEE sugeriu avaliar a real necessidade da liberalização por fases, sendo preferível a remoção de barreiras o quanto antes. Por fim, quanto às medidas para a transparência de preços dos fretes, o DEE apontou que não haveria preocupações caso tal transparência se dê entre empresa e regulador. Contudo, sua ampla divulgação por cada concorrente poderia resultar em alinhamento de preços entre competidores.

 

 

Destaques da Superintendência-Geral do CADE

 

SG instaura investigação contra o Terminal de Contêineres de Paranaguá por cobrança de taxa THC2

A Superintendência-Geral instaurou Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo em desfavor do Terminal de Contêineres de Paranaguá S/A, operador portuário do Porto de Paranaguá, em razão da cobrança da taxa Serviço de Segregação e Entrega de contêineres (SSE ou THC2) [3].

A investigação foi instaurada a partir de Representação apresentada pela empresa Multilog S.A., que atua no Porto de Paranaguá explorando a atividade de armazenagem alfandegada de contêineres para importação e exportação. Segundo a Multilog, a cobrança do THC2 resultaria em aumento artificial dos seus custos de operação, colocando-a em desvantagem competitiva em relação ao operador portuário, que concorre com a empresa no mercado de armazenagem de contêineres. Por isso, o Terminal de Contêineres de Paranaguá, enquanto operador portuário e concorrente da Multilog, estaria alterando artificialmente a dinâmica de cobrança de preços no mercado de armazenagem alfandegada e abusando de sua posição dominante. O Terminal de Contêineres de Paranaguá foi oficiado pela SG para que apresente manifestação sobre a representação da Multilog.

 

 

Destaques da Sessão de Julgamento

 

CADE firma acordo com a Light Energia e CG I FIP em caso de gun jumping

O Tribunal do CADE reconheceu, por unanimidade, a ocorrência de infração por Light Energia S.A. e CG I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ao consumarem ato de concentração antes da apreciação pelo CADE (“gun jumping”), e homologou proposta de Acordo em Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração – APAC apresentada pelas empresas [4]. Conforme o APAC, as empresas recolherão R$ 1.222.080,62 a título de contribuição pecuniária.

A operação consistiu na aquisição, pelo CG I FIP, da totalidade das ações detidas pela Light Energia na Renova Energia S.A. A aquisição foi notificada ao CADE em 29 de outubro de 2019, 14 dias das após a consumação pelas partes, noticiada por Fato Relevante da Light Energia em 15 de outubro.

Nesse sentido, a Conselheira Relatora Paula Farani considerou que, a despeito da gravidade da infração, a operação foi notificada voluntariamente e analisada em rito sumário, sendo aprovada sem restrições. Além disso, considerou que, embora ciente da necessidade de notificação ao CADE, a intenção da Light em consumar a operação sem aprovação pelo CADE não foi deliberada, tendo sido fruto de contingências alheias à sua vontade. Por isso, haveria atenuantes a considerar no cálculo da multa potencial aplicável à empresa, sendo aplicados descontos pela boa-fé das empresas e especificidades do caso à contribuição pecuniária calculada.


NOTAS
[1] Processo nº 10099.100529/2020-96.
[2] Processo nº 08027.000902/2020-10.
[3] Procedimento Preparatório nº 08700.004292/2020-26.
[4] APAC nº 08700.005455/2019-54.