164ª Sessão Ordinária do Tribunal do CADE realizada em 9 de setembro de 2020. Pautas, atas e áudio da Sessão disponíveis em www.cade.gov.br

 

Destaques do CADE

 

Semana Nacional de Combate a Cartéis será realizada entre 05 e 09 de outubro

O CADE anunciou que promoverá a Semana Nacional de Combate a Cartéis entre 05 e 09 de outubro. O evento será realizado online e compreenderá palestras e painéis sobre temas como colusão por algoritmos, cartéis durante a pandemia da Covid-19 e “buying groups”.

Inscrições no evento ficarão abertas no site do CADE até o dia 01 de outubro.

 

Destaques da SEAE

 

SEAE apresenta sugestões a proposta de regulação do diesel verde

A Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia (SEAE/ME) produziu Nota Técnica com sugestões no âmbito da Consulta Pública nº 03/2020, da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) [1]. A consulta visa a obter subsídios e informações adicionais sobre minuta de resolução para regulamentar especificações do diesel verde e as obrigações quanto ao controle de qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializarem esse combustível no território nacional.

Em sua Nota Técnica, a SEAE avaliou que a minuta de resolução distingue o diesel verde dos demais tipos de biodiesel em circulação no mercado em função da tecnologia utilizada no processo produtivo desses produtos. Essa distinção, por sua vez, poderia agravar barreiras à entrada no mercado de biodiesel. Para a SEAE, a regulamentação do diesel verde deveria buscar promover a concorrência no mercado de biodiesel, e não elevar barreiras à entrada nem criar obstáculos à eficiência. Isso porque medidas infralegais podem permitir que o novo biocombustível (diesel verde) possa competir com biodiesel base éster, mitigando os empecilhos à competição elencados. Assim, dentre as modificações sugeridas, a SEAE sugeriu que a regulamentação:

i) permita que o diesel verde concorra com tipos diferentes de biodiesel;
ii) incentive a concorrência entre diferentes tipos de tecnologias na produção do biodiesel; e
iii) permita que o mercado revele o combustível mais eficiente e aderente às preferências do consumidor.

 

Destaques da Superintendência-Geral do CADE

 

SG recomenda condenação da Rumo Logística por abuso de posição dominante

A Superintendência-Geral recomendou a condenação da Rumo Logística Operadora Multimodal S.A. (Rumo) em investigação iniciada em 2016 após representação da prestadora de serviço logístico para exportação de açúcar Agrovia S.A. (Agrovia) [2].

A representação da Agrovia se deu no contexto de verticalização da Rumo. Em 2014, a Rumo, que atua no mercado de serviços de logística multimodal para exportação de açúcar pelo Porto de Santos, adquiriu a ALL, que detém concessões ferroviárias nos estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Com a operação, aprovada com restrições pelo Cade em 2015, ALL/Rumo passaram a atuar de maneira verticalmente integrada, oferecendo tanto serviços de transporte ferroviário de carga no Modal Paulista quanto soluções logísticas para exportação pelo Porto de Santos.

Em sua representação, a Agrovia afirmou que após a verticalização, a Rumo teria passado a discriminar prestadores de serviços logísticos para exportação de açúcar de concorrentes, criando dificuldades para seu acesso ao serviço de transporte ferroviário do Modal Paulista, mercado em que é monopolista.

Após investigar as denúncias da Agrovia, a SG entendeu que:

(i) a Rumo é monopolista no mercado upstream de serviço de transporte e, à época da conduta, era concorrente da Agrovia no mercado downstream de serviços de logística multimodal;
(ii) um pátio rodoferroviário do município de Santa Adélia/SP utilizado pela Agrovia foi interditado em razão da ausência de condições de operação;
(iii) a responsabilidade pela conservação e manutenção do pátio recaía sobre a Rumo;
(iv) havia incentivos e racionalidade em eventual tentativa de fechamento de mercado por meio da interdição do pátio rodoferroviário utilizado pela Agrovia; e
(v) com a saída da Agrovia do mercado, a Rumo pode aumentar sua participação no mercado dowstream, capturando parte da demanda do mercado que até então vinha sendo atendida pela Agrovia.

Assim, a SG concluiu que a conduta da Rumo, de levar À interdição de pátio rodoferroviário que a Agrovia precisava utilizar para prestar seus serviços, caracteriza abuso de posição dominante, ainda que não seja possível concluir que a saída da Agrovia do mercado foi consequência direta e exclusiva da conduta da Rumo. Com essa recomendação de condenação da Rumo, o processo foi encaminhado ao Tribunal do CADE, que julgará o caso e poderá impor ou não sanções à Rumo.

 

Destaques da Sessão de Julgamento

 

Tribunal homologa acordo com Hidracor e Arco-Íris em investigação de gun jumping

O Tribunal do CADE homologou, conforme o voto do Conselheiro Maurício Bandeira Maia, Acordo em Controle de Concentrações (ACC) em investigação de “gun jumping”, i.e. consumação de operação de notificação obrigatória sem autorização prévia do CADE, iniciada em face das empresas Tintas Hidracor S/A (Hidracor) e Nacional Arco-Íris Indústria e Comércio de Tintas Ltda. (Arco-Íris) [3].

Em síntese, a Hidracor adquiriu, em julho de 2019, parte do negócio de fabricação e comercialização de tintas para aplicação imobiliária e decorativa e cal hidratada detidos pela Arco-Íris e Midol Mineração, integrantes do Grupo Edson Queiroz, tendo as últimas cedido à primeira o direito de produzir e vender tintas, sob a marca Hipercor. Apenas ao final de 2019 as empresas identificaram, no âmbito de autoria interna, que deveriam ter notificado a operação ao CADE.

Tendo identificado que a operação deveria ter sido submetida ao CADE, Hidracor e Arco-Íris notificaram espontaneamente a operação à autarquia em janeiro de 2020, reconhecendo a prática de gun jumping e solicitando a negociação de um ACC. Com o acordo negociado, as empresas se comprometeram a recolher cerca de R$ 193 mil a título de contribuição pecuniária pela prática de gun jumping. O Relator do caso destacou que a boa-fé das empresas ao notificarem espontaneamente a operação, a proposta de ACC em termos convenientes e oportunos ao CADE e o baixo impacto concorrencial da operação foram considerados como elementos para reduzir o valor da contribuição pecuniária.


NOTAS
[1] Processo nº 10099.100613/2020-18.
[2] Processo Administrativo nº 08700.005778/2016-03.
[3] APAC nº 08700.000422/2020-51.