Destaques do Poder Executivo


Presidência publica Decreto que regulamenta a análise de impacto regulatório

Foi publicado no Diário Oficial de 01 de julho o Decreto nº 10.411, que regulamenta a análise de impacto regulatório de que tratam o artigo 5º da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) [1] e o artigo 6º da Lei nº 13.848/2019 (Lei das Agências Reguladoras) [2]. O Decreto é aplicável aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Conforme o Decreto, a análise de impacto regulatório é um procedimento, a partir da definição de problema regulatório, de avaliação prévia à edição de atos normativos por meio de informações e dados sobre seus prováveis efeitos.

A análise deve ser realizada sempre que houver edição, alteração ou revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários de serviços prestados pela administração federal direta, autárquica e fundacional, exceto em relação a atos que não instituam ou modifiquem obrigação acessória no âmbito da administração tributária e aduaneira da União e atos “de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade; de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados; que disponham sobre execução orçamentária e financeira; que disponham estritamente sobre política cambial e monetária; que disponham sobre segurança nacional; e que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito”.

Pode-se também dispensar a análise de impacto em alguns casos, como existência de urgência, tratar-se de ato de baixo impacto ou que vise à atualização ou revogação de normas obsoletas sem alteração de mérito, tratar-se de ato que vise a manter a convergência a padrões internacionais, dentre outras hipóteses.

O Decreto passará a produzir efeitos em 15 de abril de 2021 para o Ministério da Economia, as agências reguladoras de que trata a Lei das Agências Reguladoras e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro; e em 14 de outubro de 2021 para os demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


Destaques do CADE


CADE publica nota informativa sobre colaboração entre concorrentes durante a crise

O CADE disponibilizou em seu website uma Nota Informativa Temporária e não vinculativa com orientações para a colaboração entre concorrentes no contexto de enfrentamento à crise decorrente da Covid-19. O documento apresenta tanto orientações sobre os contornos recomendados para que colaborações entre concorrentes minimizem eventuais riscos concorrenciais quanto orientações sobre como agentes econômicos podem obter pronunciamento do CADE sobre suas estratégias de enfrentamento à crise.

Em primeiro lugar, a nota informativa deixa claro que “acordos entre concorrentes para combinação de preços, divisão de mercado e restrição de oferta continuarão sendo veementemente reprimidos pela autoridade da concorrência, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre empresas”. Dessa forma, toda estratégia de colaboração entre concorrentes deve compreender precauções para que essas práticas não sejam configuradas.

Com relação a orientações sobre os contornos recomendados para colaborações entre concorrentes, a nota informativa ressalta os seguintes parâmetros:

(i) Escopo: a colaboração deve ser específica e direcionada a tratar de um problema delimitado que tenha sido causado pela pandemia de Covid-19 ou por seus efeitos. Como exemplos de colaborações com escopo e objetivo específicos, a nota informativa menciona ações conjuntas para a retomada de fabricação, fornecimento ou distribuição de bens ou serviços essenciais, medidas para a retomada de cadeias produtivas, de suprimento de matérias-primas e de distribuição ao consumidor final que tenham sido afetadas pela crise, e acordos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) ou joint venture para o desenvolvimento de novos produtos relativos ao tratamento de pacientes acometidos pela Covid-19;
(ii) Duração: a colaboração deve ter duração limitada estritamente ao período necessário para o enfrentamento aos efeitos da crise da Covid-19, sendo recomendável a revisão das estratégias de colaboração conforme os desdobramentos da pandemia;
(iii) Território: a colaboração também deve se limitar ao território geográfico necessário ao enfrentamento da crise da Covid-19;
(iv) Governança, transparência e boa-fé: a colaboração entre concorrentes deve se pautar em controles estritos de governança e compliance para reduzir seus riscos à concorrência e servir como meios de demonstração de boa-fé. A nota destaca que, por exemplo, caso exista necessidade de compartilhar informações sensíveis, devem ser adotadas medidas para restringir o acesso a essas informações, sendo recomendável a criação de um grupo desvinculado das empresas concorrentes que possa acessar e tratar as informações sensíveis. Além disso, os agentes econômicos devem ser transparentes e apresentar todos os documentos e informações relevantes à análise do CADE caso busquem seu pronunciamento sobre determinada estratégia de colaboração.

Com relação a orientações sobre como agentes econômicos podem obter pronunciamento do CADE sobre suas estratégias de enfrentamento à crise, a nota informativa estabelece três maneiras:

(a) Canal de comunicação: foi aberto um canal de comunicação específico para endereçar dúvidas e questionamentos sobre estratégias de enfrentamento à crise com a Superintendência-Geral do CADE (SG). Agentes podem obter um pronunciamento preliminar da SG via e-mail para superintendencia@cade.gov.br.
(b) Petição: a nota informativa esclarece que agentes podem obter pronunciamento escrito e não vinculante tanto da SG quanto do Tribunal do CADE por meio de petição que questione sobre existência de indícios de infração à ordem econômica em situações específicas e concretas para enfrentamento da crise. Nesse caso, o CADE poderá iniciar procedimentos de investigação se forem identificados indícios de prática anticompetitiva.
(c) Consulta: a consulta é um procedimento por meio do qual agentes econômicos podem obter pronunciamento vinculante ao Tribunal do CADE e às partes quanto à aplicação da legislação concorrencial. Enquanto a Consulta é um procedimento já existente desde antes do contexto da Covid-19, a nota informativa destaca que consultas diretamente relacionadas à crise serão respondidas com maior celeridade pelo Tribunal do CADE, havendo distribuição a conselheiros relatores em até 24 horas após seu protocolo.

 

CADE disponibiliza versão preliminar de Guia de Dosimetria de Multas de Cartel e abre consulta pública

O CADE disponibilizou em seu website a versão preliminar de seu Guia de Dosimetria de Multas de Cartel. O objetivo do Guia é consolidar e esclarecer a metodologia e os parâmetros utilizados pelo Tribunal do CADE na aplicação de multas por prática de cartel entre janeiro de 2012 e julho de 2019. A publicação do Guia foi decidida após discussões internas e externas e à luz de recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Com a publicação da minuta preliminar, o CADE abriu consulta pública sobre o Guia, por meio da qual quaisquer interessados podem apresentar contribuições para o texto final. As contribuições podem ser apresentadas até o dia 01 de agosto por meio do e-mail consultapublica022020@cade.gov.br.

 

DEE publica estudo sobre concorrência no mercado de saúde suplementar

O Departamento de Estudos Econômicos do CADE (DEE) disponibilizou o documento de trabalho intitulado “Aplicação de modelos de disposição a pagar no estudo da competição na saúde suplementar”, que analisa a concorrência no mercado de saúde suplementar.

Em síntese, o estudo busca verificar como preços implícitos relacionados a atributos diferenciados e a disposição a pagar dos consumidores influenciam a dinâmica concorrencial do mercado de prestadores de serviços de saúde e de operadoras de planos de saúde no Brasil. O documento pode ser consultado no website do CADE.


Destaques da Superintendência-Geral do CADE

 

SG revoga medida cautelar que suspendeu parceria entre Facebook e Cielo para pagamentos por meio de WhatsApp

A Superintendência-Geral havia determinado, em medida cautelar de 23 de junho, a suspensão de parceria entre o conglomerado de mídia social Facebook e a credenciadora Cielo por meio da qual as empresas pretendem ofertar a comerciantes e consumidores o recebimento de pagamentos por meio da plataforma WhatsApp Business [3]. Conforme a Nota Técnica que embasou medida cautelar, a SG teria visualizado potencialidade de gerar efeitos adversos incertos e imediatos, posto que concorrentes na implementação da parceria sem análise prévia pelo CADE.

Em decisão de 30 de junho, no entanto, a SG revogou a medida cautelar anterior. Conforme a decisão, Facebook e Cielo apresentaram esclarecimentos suficientes para afastar o risco de geração de efeitos adversos imediatos sobre a concorrência.

Isso porque, em primeiro lugar, a parceria entre Facebook e Cielo não envolve exclusividade entre as empresas, sendo que a estrutura para realização de transações de pagamento será interoperável e aberta a agregar outros agentes do setor de meios de pagamento. Em segundo lugar, porque a ferramenta no será oferecida apenas a clientes de cartões emitidos pelos bancos que controlam a Cielo, sendo que inicialmente ela será oferecida a clientes do Banco do Brasil, Nubank e Sicredi.

Além disso, a SG verificou que a parceria poderia ser a qualquer momento revertida/cassada caso assim determinado. Dessa forma, considerando que os principais riscos anteriormente visualizados pela SG cuidavam da possibilidade de existência de exclusividade entre Facebook e Cielo e limitação da oferta a clientes dos bancos que controlam a Cielo, e que a operação pode ser revertida a qualquer momento, a SG entendeu que não existem riscos iminentes à concorrência, avaliando que a parceria pode gerar “um aumento de oferta, conquanto a essência do acordo aqui analisado seja mantida”.

Por fim, a SG continua avaliando se a parceria deve ser obrigatoriamente notificada ao CADE. Cabe destacar também que a parceria permanece suspensa por determinação do Banco Central.


NOTAS
[1] Art. 5º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput deste artigo e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada.
[2] Art. 6º A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.
[3] Despacho SG nº 672/2020 no APAC nº 08700.002871/2020-34.