Sessão realizada em 20 de maio de 2020 e Sessão Extraordinária realizada em 28 de maio de 2020. Pautas, atas e áudio da Sessão disponíveis em www.cade.gov.br

 

Destaques do CADE

 

DEE alerta para efeitos negativos de proposta de redução das comissões cobradas por aplicativos de transporte individual de passageiros

Como descrito em edições anteriores do Boletim Informativo Antitruste, devido à pandemia da Covid-19, diversas medidas voltadas a reduzir preços vêm sendo discutidas em diferentes esferas. Uma das medidas discutidas no Legislativo federal é a proposta de impor desconto de 15% sobre as comissões cobradas de motoristas por empresas de transporte individual de passageiros. A medida é parte do PL 1179/2020, que institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia da Covid-19.

Segundo estudo do DEE (1), a proposta poderia reduzir a quantidade e a qualidade dos serviços ofertados pelas empresas de transporte individual de passageiros por reduzir sua margem de lucro ou aumentar seus prejuízos. Além disso, o desconto poderia levar ao aumento dos preços dos serviços ofertados. Ainda, o desconto poderia inibir a entrada de novos concorrentes no mercado, reforçando o poder de mercado das empresas líderes. Assim, o estudo concluiu que os serviços de transporte individual de passageiros podem ser melhor regulados pelo próprio ambiente de livre de concorrência.

Os artigos que previam desconto sobre as comissões cobradas de motoristas por empresas de transporte individual de passageiros haviam sido excluídos do substitutivo do PL 1179/2020 aprovado pela Câmara dos Deputados, mas foram reinseridos no texto final aprovado pelo Senado e encaminhado para sanção presidencial.

 

Destaques da SEAE-SEPAC e do SENACON

 

SEAE/ME e SENACON/MJ publicam guia orientativo para exame de abusividade na elevação de preços em virtude da pandemia de Covid-19

A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON/MJ) e a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE-SEPAC/ME) publicaram estudo técnico conjunto a respeito de abusividade em reajustes de preços de produtos e serviço em decorrência da pandemia de Covid-19 (2). O estudo é dirigido especialmente ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e serve como guia orientativo para o exame de eventuais aumentos de preço abusivos.

Conforme o estudo, dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 12.529/2011 constituem ferramentas para proteger o consumidor de eventuais aumentos abusivos de preços. Por outro lado, o sistema econômico brasileiro é baseado na livre iniciava, sendo lícita e esperada a flutuação de preços dada a autonomia de precificação pelos fornecedores. Dessa forma, não seria possível determinar a priori os limites para elevações de preços, mas apenas avaliar eventual abusividade caso a caso.

Nesse sentido, o estudo sugere um caminho em etapas para o exame de eventuais práticas de aumento abusivo de preços:

1. Identificar o produto que se quer verificar abusividade (álcool gel, por exemplo);
2. Identificar as empresas que atuam concorrencialmente nesse mercado;
3. Identificar a cadeia produtiva, incluindo a matéria-prima do produto;
4. Solicitar notas fiscais de compra e de venda com uma série histórica confiável, sendo recomendável ao menos uma série de 03 meses (90 dias);
5. Identificar se há racionalidade econômica no aumento de preços ou se ele deriva pura e simplesmente de oportunismo do empresário.

 

 

Destaques da Superintendência-Geral do CADE

 

SG não conhece contrato de distribuição e promoção exclusiva firmado entre Novartis e Divcom

A Superintendência-Geral decidiu não conhecer um contrato de distribuição e promoção exclusiva firmado por Novartis Biociências S.A. (Novartis) e Divcom S/A (Divcom) por entender que não se tratava de contrato associativo e, portanto, não caracteriza ato de concentração de notificação obrigatória ao CADE (3).

Por meio do contrato, a Novartis concederá à Divcom o direito exclusivo e intransferível de promover, divulgar, distribuir e comercializar seus medicamentos utilizados no tratamento da diabetes mellitus tipo 2, tanto no canal privado quanto no canal público, em todo o território brasileiro. A Novartis, então, importará seus medicamentos e os entregará para distribuição pela Divcom que, por sua vez, permanecerá distribuindo normalmente seus produtos. Embora entendessem que não se tratava ato de concentração de notificação obrigatória, as partes notificaram o contrato ad cautelam.

Conforme entendeu a SG, embora o contrato cumpra o requisito de duração igual ou superior a 2 anos (art. 2º da Resolução CADE 17/2016) e as partes sejam concorrentes no mercado objeto do contrato (inciso II do art. 2º da Resolução CADE 17/2016), não há estabelecimento de empreendimento comum para exploração de atividade econômica nem compartilhamento de riscos e resultados da atividade econômica (art. 2º da Resolução CADE 17/2016). Isso porque o contrato cria mera relação comercial, sem que as partes coordenem suas atividades de forma indistinta ou tenham qualquer ingerência uma sobre a outra.

Assim, a SG concluiu que o contrato de fato não se trata de ato de concentração de notificação obrigatória por não caracterizar contrato associativo à luz dos requisitos da Resolução CADE nº 17/2016.

 

SG instaura procedimento preparatório para avaliar a política de preços da Petrobras no mercado de GLP

Em meados de maio, a Superintendência-Geral instaurou investigação em face da Petrobras para apurar eventuais infrações à ordem econômica no mercado nacional de gás liquefeito de petróleo (GLP) P13 (4).

Embora os documentos públicos disponíveis nos autos não revelem qual a origem da investigação, os ofícios enviados pela SG para a Petrobras e outros players do mercado brasileiro de GLP indicam que se avalia a precificação do GLP P13 no mercado interno em relação ao preço de paridade de importação (PPI) publicado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Em especial, a SG investiga se e por que os preços do GLP P13 comercializado pela Petrobras seriam mais altos do que os PPI publicados pela ANP.

 

 

Destaques da Sessão de Julgamento

 

Tribunal autoriza colaboração entre grupo de concorrentes para enfrentar a crise da Covid-19

Em Sessão Extraordinária, o Tribunal do CADE decidiu, por unanimidade, autorizar um acordo de colaboração entre um grupo de empresas concorrentes com o objetivo de enfrentar os efeitos da pandemia da Covid-19 (5). O processo em que se deu a análise do CADE permanece sob confidencialidade, não sendo públicas, por ora, as identidades das empresas envolvidas nem detalhes sobre como dar-se-á a cooperação para o enfrentamento da crise.

Para concluir pela autorização da colaboração proposta pelo grupo de empresas, o Tribunal verificou os seguintes elementos:

(i) a situação enfrentada é excepcional;
(ii) a adoção de medidas para o enfrentamento da situação excepcional é urgente;
(iii) existe nexo de causalidade entre a situação excepcional e a cooperação pretendida pelas empresas;
(iv) a cooperação pretendida tem escopo temporal limitado até o dia 31 de outubro de 2020, sendo que uma extensão desse prazo deverá ser previamente comunicada ao CADE; e
(v) a cooperação proposta irá gerar eficiências repassadas ao consumidor.

O Tribunal destacou que a autorização é uma medida excepcional e não cria qualquer imunidade antitruste para as empresas, de forma que não houve autorização de cometimento de quaisquer ilícitos concorrenciais no âmbito do acordo de cooperação.


NOTAS
[1] Nota Técnica nº 21/2020/DEE/CADE.
[2] Nota Técnica nº 8/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ.
[3] Ato de Concentração nº 08700.001943/2020-26.
[4] Procedimento Preparatório nº 08700.002296/2020-70.
[5] Processo nº 08700.002395/2020-51.