Sessão realizada em 06 de maio de 2020. Pautas, atas e áudio da Sessão disponíveis em www.cade.gov.br

 

Destaques do CADE

 

Estudo quantifica benefícios da atuação do CADE em 2018

O Departamento de Estudos Econômicos do CADE (DEE) publicou o estudo “Mensuração dos benefícios esperados da atuação do Cade em 2018”, que procura quantificar os benefícios gerados pela atuação do CADE na defesa da concorrência. O estudo está disponível no site do CADE.

O documento concluiu, seguindo metodologia proposta pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que a atuação do CADE gerou um benefício de cerca de R$ 20,5 bilhões em 2018, valor equivalente ao que seria gasto a mais por consumidores caso o CADE não tivesse atuado em casos de cartel, condutas unilaterais e controle de atos de concentração.

 

DEE alerta para efeitos negativos de PLs que visam impor descontos em mensalidades de instituições de ensino e de medidas que fixam preço máximo de gás de cozinha

Devido à pandemia da Covid-19, diversas medidas voltadas a reduzir preços vêm sendo discutidas em diferentes esferas. Os legislativos municipais, estaduais e federal têm, por exemplo, discutido projetos de lei voltados a impor a oferta de descontos em mensalidades de instituições de ensino.

Segundo estudo do DEE (1), embora sejam bem intencionados, PLs nesse sentido podem causar prejuízos superiores a seus benefícios, como falência de diversas instituições de ensino, resultando em aumento do desemprego de professores, perda de arrecadação tributária e aumento de concentração de mercado, com as instituições de ensino de maior parte sendo mais capazes de absorver os descontos temporários que seus concorrentes de menor porte. Assim, o estudo recomenda que tais efeitos sejam levados em consideração na análise dos projetos.

Outra medida que vem sendo discutida é a fixação de preço máximo para o gás de cozinha (GLP), intervenção realizada, por exemplo, pelo Procon-SP. Em nota técnica (2), o DEE avaliou que essa medida pode fazer com que os estabelecimentos não tenham interesse em comercializar GLP, gerando desabastecimento, além de poder levar ao fechamento temporário ou à falência de determinados revendedores de GLP, aumentando a concentração desse mercado.

 

 

Destaques da Superintendência-Geral do CADE

 

SG arquiva investigação preliminar contra JBS e BRF

Em 30 de janeiro de 2020, a Superintendência-Geral instaurou investigação (3) com o objetivo de avaliar o impacto das manifestações de altos executivos da BRF S.A. e da JBS S.A. feitas durante uma conferência promovida por banco de investimentos e veiculadas em reportagem intitulada “Para compensar milho caro, BRF e Seara elevarão preços” publicada na mesma data pelo jornal Valor Econômico.

Conforme entendeu a SG, as manifestações de altos executivos de empresas relevantes em todas as etapas da cadeia produtiva de proteína animal sobre previsão do aumento de preços da proteína de frango devido ao aumento do preço do milho, principal insumo utilizado pelas aves, poderiam configurar prática de divulgação unilateral de informação sensível. Tal prática pode resultar em efeitos anticompetitivos por facilitar condutas colusivas entre empresas rivais.

Contudo, após receber esclarecimentos das empresas investigadas, a SG considerou que este não foi o caso. Isso porque se demonstrou que não havia acordo prévio entre as empresas visando à definição conjunta de preços nem sinalização de uma intenção em realizar tal acordo, especialmente dado que as manifestações se deram em evento público e em resposta à pergunta de um participante da conferência, além de os executivos terem divergido em suas respostas sobre o possível aumento de preços. Assim, a investigação foi arquivada.

 

SG não conhece Ato de Concentração entre Petrobras e CDMPI e instaura investigação

A Superintendência-Geral decidiu não conhecer a aquisição, pela Petrobras, de 100% das ações da Companhia de Desenvolvimento e Modernização de Plantas Industriais – CDMPI (4), uma sociedade de propósito específico com capital detido pela Mitsui & CO., LTD. e pela Itochu Corporation. A operação foi notificada ad cautelam pelas Requerentes, que solicitaram seu não conhecimento, argumentando que a CDMPI serviu como mero veículo que possibilitou o empréstimo e a captação dos recursos financeiros de agentes econômicos não concorrentes.

Conforme verificou a SG, a CDMPI tem o propósito específico de providenciar a construção de ativos que possibilitaram a ampliação de unidades produtivas de uma refinaria de titularidade da Petrobras (REVAP). Os contratos assinados entre Petrobras e CDMPI em 2006 estabeleciam que toda a cadeia de produção da CDMPI era de responsabilidade da Petrobras, e o produto final da empresa também era de propriedade da Petrobras, inexistindo qualquer ingerência pela Mitsui & CO., LTD. ou pela Itochu Corporation.

À luz desses fatos, a SG entendeu que a atuação da Petrobras e da CDMPI se dava como entidade única, sendo as empresas percebidas pelo mercado como um único agente econômico. Com isso, embora tivesse seu capital detido pela Mitsui & CO., LTD. e pela Itochu Corporation, a CDMPI já se encontrava desde 2006 sob controle externo da Petrobras, integrando seu grupo econômico. Por esse motivo, a operação não deveria ser conhecida, uma vez que a aquisição das ações da CDMPI caracterizaria “tão somente uma alteração societária dentro do mesmo grupo econômico”.

Por outro lado, tendo constatado que a constituição da CDMPI e a transferência de sua gestão para a Petrobras não foram notificadas ao CADE à época em que ocorreram (2006), a SG determinou a instauração de um Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC) para averiguar se a operação deveria ter sido submetida ao CADE sob a Lei nº 8.884/1994, então vigente.

 

 

Destaques da Sessão de Julgamento

 

CADE condiciona aquisição da Fox pela Disney a remédios comportamentais

O Tribunal do CADE, por maioria, aprovou a aquisição da Twenty-First Century Fox pela The Walt Disney Company mediante a assinatura de um Acordo em Controle de Concentração (ACC) compreendendo remédios comportamentais (5).

O julgamento se deu em revisão da decisão do Tribunal do CADE de fevereiro de 2019, que havia condicionado a compra da Fox pela Disney a um remédio estrutural consistente na alienação dos canais Fox Sports. Segundo o Relator da revisão do caso, Luis Braido, embora as partes tivessem se esforçado para cumprir o remédio estrutural negociado anteriormente, a venda da Fox Sports não foi concretizada no tempo estipulado pelo Tribunal, demandando sua revisão.

Conforme explicou o Relator, a alienação não se concretizou no prazo estipulado porque os ativos da Fox Sports que constituíam o “Negócio Desinvestido” definido estritamente pelo ACC de fevereiro de 2019 incorriam em prejuízo, não atraindo interessados em adquiri-los por não se tratar de um negócio viável. Com isso, iniciada a revisão do Ato de Concentração em dezembro de 2019, o Relator determinou que os ativos do Negócio Desinvestido fossem reestruturados de forma a reestabelecer seu equilíbrio financeiro.

O plano de reestruturação foi, então, apresentado pela Disney em fevereiro de 2020. No entanto, um dos compradores potenciais identificados não se interessou pela proposta, ao passo em que outros dois potenciais adquirentes afirmaram não poder analisar o plano de reestruturação devido ao agravamento da pandemia da Covid-19.

Nesse cenário, considerando o insucesso dos esforços para o desinvestimento dos canais Fox Sports e a expectativa de efeitos negativos sobre a atividade econômica devido à pandemia da Covid-19, o Relator entendeu ser necessário substituir os remédios aplicados pelo CADE. Assim, foram negociadas com a Disney medidas comportamentais no sentido de tentar prevenir a ocorrência dos problemas concorrenciais anteriormente constatados e assegurar a diversidade de programação esportiva aos consumidores brasileiros.

Conforme o novo ACC assinado, a Disney se compromete a manter na sua grade de programação todos os eventos esportivos atualmente transmitidos no Brasil por três anos ou até o término dos contratos de transmissão em vigor. A empresa também deverá manter no ar o canal Fox Sports, mantendo o padrão de qualidade hoje existente e transmitindo por ele os jogos da Copa Libertadores da América até o dia 1º de janeiro de 2022, data a partir da qual a Disney poderá desligar o canal. Caso a Disney de fato decida encerrar o canal, ela deverá devolver antecipadamente a marca Fox Sports, deixando-a livre para uso por outro player mediante licenciamento.

Por fim, o Relator verificou existirem indícios de práticas discriminatórias de programadoras de canais de TV por assinatura em face de operadoras de pequeno porte. Como tais práticas seriam prévias à operação e disseminadas no mercado, o Relator sugeriu determinar à Superintendência-Geral a instauração de Inquérito Administrativo para investigar as seguintes questões:

(i) Quais produtoras diferenciam preços, forma de contratação ou pacotes de canais ofertados às operadoras de TV por assinatura?
(ii) A estrutura de custos e receitas das empresas investigadas apresenta ganhos de eficiência econômica advindos de tais práticas discriminatórias?
(iii) As discriminações eventualmente apuradas distorcem as condições de concorrência entre operadoras de diferentes portes ou limita a entrada de novas operadoras no mercado?
(iv) Essas eventuais distorções à livre concorrência possuem impacto sobre o consumidor final de TV por assinatura?

O Relator foi acompanhado por outros quatro Conselheiros e pelo Presidente do CADE, restando vencida a Conselheira Lenisa Prado, que votou pelo adiamento da apreciação do caso para que se desse prosseguimento às negociações com os interessados em adquirir a Fox Sports após o fim da pandemia da Covid-19.

 

[1] Nota Técnica nº 17/2020/DEE/CADE.
[2] Nota Técnica nº 19/2020/DEE/CADE.
[3] Procedimento Preparatório nº 08700.000416/2020-02.
[4] Ato de Concentração nº 08700.001750/2020-75.
[5] Ato de Concentração nº 08700.004494/2018-53.