Sessão realizada em 1º de abril de 2020. Pautas, atas e áudio da Sessão disponíveis em www.cade.gov.br

 

Destaques do CADE

 

CADE sugere cautela aos projetos de lei que dispõem sobre congelamento e controle de preços durante o período de calamidade pública

A Presidência do CADE encaminhou ao Congresso Nacional duas notas técnicas elaboradas pelo Departamento de Estudos Econômicos do CADE (DEE) fornecendo subsídios técnicos para discussões sobre dois projetos de lei que tratam (a) do congelamento de preços de medicamentos durante o período de calamidade pública (Projeto de Lei nº 881/2020) e (b) do estabelecimento de teto máximo de preços para itens essenciais ao combate da Covid-19, baseado no preço médio desses itens nos últimos 90 dias, durante o período de calamidade pública (Projeto de Lei nº 1008/2020).

 

Primeiro, quanto ao Projeto de Lei nº 881/2020, que dispõe sobre o congelamento de preços de medicamentos, o DEE recomendou cautela à medida, destacando especialmente já haver regulação setorial de teto de preços de medicamentos no Brasil, de forma que a criação de outra regulação de preços poderia resultar em condições desiguais entre agentes desse setor, e ressaltando que o projeto poderia gerar desincentivos à produção, levando ao desabastecimento de medicamentos no curto prazo e aumento de preços no longo prazo.[1]

 

Sobre o Projeto de Lei nº 1008/2020, que propõe a criação de um teto de preços de itens considerados essenciais ao enfrentamento do período de calamidade pública, o DEE se posicionou de maneira semelhante ao PL 881/2020, ressaltando que a medida poderia suscitar riscos de desabastecimento, e indicando que a divulgação de preços poderia criar incentivos a práticas coordenadas entre os agentes do mercado, uma vez que eles teriam acesso a dados mercadológicos sensíveis e a estratégias comerciais de seus concorrentes.[2]

 

Destaques da Superintendência-Geral do CADE

 

SG conclui investigação contra operador portuário e recomenda condenação por cobrança de THC2

A Superintendência-Geral recomendou ao Tribunal do CADE a condenação da operadora portuária Tecon Suape pela cobrança da taxa Terminal Handling Charge 2 (THC2), também chamada de Serviço de Segregação e Entrega (SSE), que já foi objeto de apreciação do CADE em outras oportunidades[3].

 

A investigação teve início em 2015 após representação apresentada pelos recintos alfandegados Atlântico Terminais e Suata, que alegaram que a Tecon Suape estaria abusando de sua posição dominante ao exigir pagamento relativo ao “controle documental e transferência de contêineres” (THC2) de recintos alfandegados do Porto de Suape/PE. De acordo com as representantes, não haveria um serviço ou contrapartida para a exigência desse pagamento, uma vez que a movimentação horizontal de contêineres já seria remunerada pela taxa THC.

 

Apesar de a Resolução nº 34/2019 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) permitir expressamente a cobrança de THC2 ao reconhecer a existência de custos adicionais relacionados à prestação do serviço de segregação e entrega de contêineres, a SG seguiu sua jurisprudência e entendeu ter sido abusiva a cobrança da taxa pela Tecon Suape. Isso porque, no período anterior à resolução da Antaq, que passou a ser considerada como marco para a cobrança da taxa, havia um “vácuo regulatório”, e os agentes eram livres para negociar. Dessa forma, a exigência do pagamento da taxa por um agente como a Tecon Suape, “capaz de impor unilateralmente preços, sem qualquer margem de negociação por parte dos recintos alfandegados”, caracterizaria infração à ordem econômica.

 

Assim, a SG sugeriu pela condenação da Tecon Suape pelas cobranças de THC2 realizadas somente até a data de publicação da Resolução nº 34/2019 da Antaq. O processo agora será remetido para o Tribunal do CADE, que emitirá a decisão final sobre o caso.

 

SG recomenda aplicação de remédios estruturais a operação entre Violar e Innova

Em outubro de 2014, o Tribunal do CADE aprovou a aquisição da Innova S.A. (Innova), unidade petroquímica da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), pela empresa Violar S.A. (Videolar), condicionando-a ao cumprimento de obrigações comportamentais negociadas em um Acordo em Controle de Concentração (ACC)[4].

 

No entanto, em julho de 2019, o Tribunal do CADE reconheceu o descumprimento de uma das cláusulas do ACC celebrado, que previa um volume mínimo de produção de poliestireno por 10 anos. Na ocasião, o Plenário decidiu pela imposição de multa de R$ 9 milhões. Assim, considerando o descumprimento do ACC, o Tribunal determinou que a operação deveria ser reanalisada.

 

Em Parecer publicado no final de março de 2020, a Superintendência-Geral do CADE recomendou que a operação seja condicionada pelo Tribunal a remédios estruturais consistentes na separação das plantas das Requerentes localizadas em Triunfo/RS e Manaus/AM em empresas distintas, com o objetivo de restabelecer o número de agentes no mercado pré-operação. Isso porque, em especial, (i) as eficiências alegadas pelas Requerentes quando da aprovação da operação em 2014 não foram atingidas, (ii) houve aumento de preços com redução da oferta após a aprovação da operação em 2014 e (iii) a rivalidade nos mercados afetados permanece baixa.

 

A operação deverá agora ser reanalisada pelo Tribunal do CADE, tendo sido distribuída à relatoria do Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.

 

Destaques do Tribunal do CADE

 

Tribunal regulamenta a realização de sessão de julgamento por meio virtual 

No contexto das medidas de combate à Covid-19, o Tribunal do CADE aprovou por unanimidade a Emenda Regimental nº 1/2020, que altera o Regimento Interno da autarquia para tornar possível a realização de sessão de julgamento por meio virtual. A proposta havia sido submetida à consulta pública e recebeu contribuições do Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (Ibrac) e de comissões das seccionais da OAB do DF, CE, MG, RJ e SP.

 

Os principais aspectos trazidos pela regulamentação são os seguintes:

(i) A pauta que determinar a realização de sessão de julgamento por meio virtual deverá conter a decisão fundamentada do Presidente do CADE sobre sua necessidade;

(ii) A sessão de julgamento poderá ser realizada por meio virtual em situações de força maior ou caso fortuito que inviabilizem sua realização presencial;

(iii) As sessões de julgamento por meio virtual serão transmitidas ao vivo no sítio eletrônico do CADE;

(iv) As sustentações orais realizadas nas sessões de julgamento por meio virtual deverão ser enviadas em arquivo de mídia à Secretaria do Plenário no prazo de vinte e quatro horas antes do início da sessão;

(v) Aos advogados das partes será garantido acesso, em tempo real, ao ambiente da sessão de julgamento virtual, para formular requerimento de ordem, mediante intervenção sumária para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.

O Tribunal do CADE realizará sua primeira Sessão de Julgamento por meio virtual no dia 15 de abril, às 10h, conforme a pauta publicada pelo CADE no Diário Oficial da União.

 

[1] Procedimento nº 08027.000240/2020-70.

[2] Procedimento nº 08027.000247/2020-91.

[3] Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51.

[4] Ato de Concentração nº 08700.009924/2013-19.